TJMT - 1045136-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 05:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045136-51.2022.8.11.0001.
RECORRENTE: EVELYN ALINE ORLANDO DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido do credor, neste momento, visto que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a suspensão das ações ou execuções contra a OI S/A, conforme o documento em anexo.
Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme a decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme o artigo 6º, §4º, da LEI 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
08/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:49
Processo Desarquivado
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05/06/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/05/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:12
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:12
Juntada de relatório
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10/05/2023 15:12
Juntada de ementa
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10/05/2023 15:12
Juntada de voto
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10/05/2023 15:12
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 15:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 05:44
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1045136-51.2022.8.11.0001 Reclamante: EVELYN ALINE ORLANDO DE SOUZA Reclamada: OI S.A PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movido por EVELYN ALINE ORLANDO DE SOUZA em desfavor de OI S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de apontamento negativo em seu nome, promovido pela reclamada no valor de R$ 233,61 (...).
Nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declaração de inexistência do débito, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais.
Por seu turno, a demandada suscita preliminar de excessividade do valor da causa e de inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que houve contratação em 27/08/2019, que gerou o número 65 36821063, bem como o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, que foi cancelado em 03/03/2021 por inadimplência, gerando um débito pendente de R$ 306,34 (...).
Defende o exercício regular do direito de cobrança e requer a improcedência total dos pedidos autorais, condenação em litigância de má-fé, além de pleitear condenação da parte reclamante ao pagamento do débito cobrado, a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação respectiva. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando a hipossuficiência da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, naquilo que for possível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Valor Excessivo Atribuído à Causa A parte Reclamada suscita ser excessivo o valor requerido a título de danos morais e por consequência do montante atribuiído a causa, pugnando pela adequação.
Porém, entendo que a preliminar se confunde com o mérito, que será adiante analisado.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada alega ausência de extrato de negativação válido, o que implicaria no indeferimento da inicial.
No entanto, entendo que o documento acostado pelo Reclamante demonstra a origem do débito, a data de inclusão, o nome da empresa e o respectivo valor, sendo suficiente para análise do mérito.
O extrato emitido no balcão não é o único documento idôneo para comprovar as restrições, sendo que a empresa Reclamada pode consultar as informações por outros meios, a fim de confirmar sua veracidade.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante comprovou o registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, datado de 03/12/2020, por débito no valor de R$ 233,61 (...), promovido pela reclamada (Id. 89791783 ), por contrato que alega não reconhecer a legitimidade.
Por sua vez, a reclamada apenas colacionou na contestação telas sistêmicas de registros internos, as quais não reputo como passíveis de comprovar relação jurídica, uma vez que se tratam de documentos formalizados pela própria demandada, sem a aposição de assinatura do consumidor.
Portanto, concluo que a reclamada não comprovou a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito cobrado, deixando de apresentar contrato devidamente assinado e/ou outros meios de prova.
A parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, tenho que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes, pelo que acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FATURAS E TELAS SISTÊMICAS.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Na espécie, verifica-se que a decisum agravada não comporta reforma, uma vez que o voto verificou a inexistência de prova fidedigna de contratação.
Sendo juntado apenas telas sistêmicas e faturas unilaterais. 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 4.
As faturas e telas sistêmicas juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 5.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 7.
Manutenção da decisão de procedência. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...) 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula pela desconstituição de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a instituição financeira. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) 4.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei Como consequência, diante da ausência de comprovação da relação jurídica, entendo pela improcedência do pedido contraposto formulado pela reclamada.
Quanto ao pleito de condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de incidência do art.80, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto, bem como PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência do débito negativado na importância de R$ 233,61 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), com data de 03/12/2020, determinando-se sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e dos registros internos. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m a partir do evento danoso, que reputo como sendo 03/12/2020.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 16:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:58
Recebimento do CEJUSC.
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13/10/2022 13:56
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:18
Recebidos os autos.
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03/10/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 09:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:47
Publicado Informação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 11:48
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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