TJMT - 0000496-30.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:19
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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08/03/2023 03:40
Decorrido prazo de IVETE TEREZINHA FERREIRA ANTUNES em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:40
Decorrido prazo de GRAZIELA ANTUNES em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELE MARIA BERGAMASCO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 06:09
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0000496-30.2020.8.11.0007.
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA SUSCITADO: DANIELE MARIA BERGAMASCO, GRAZIELA ANTUNES, IVETE TEREZINHA FERREIRA ANTUNES
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade movido pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta em face de Graziela Antunes, Ivete Terezinha F.
Antunes e Daniele Maria Bergamesco.
Alega o encerramento irregular da pessoa jurídica executada nos autos associados, o que justificaria a inclusão de suas sócias no polo passivo da lide executiva.
Recebido o incidente, determinou-se a citação das sócias/requeridas para manifestação (Id 40309195, p. 12), as quais o fizeram sob o Id 66452676.
Alegaram a inexistência de abuso na utilização da pessoa jurídica, a qual encontra-se com suas atividades suspensas em razão de inatividade.
Ainda, que não houve dolo ou má-fé na administração ou locupletamento indevido por parte das requeridas.
Manifestação da autora/exequente pela extinção do feito e inclusão das sócias no polo passivo da lide (Id 7877311).
Oportunizada a manifestação à parte requerida, esta não fez, tendo a parte autora reiterado sua manifestação anterior. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se a manifestação da parte autora sob o Id 7877311 e a ausência de oposição, pela parte requerida, determino a extinção do feito.
Com efeito, há incompatibilidade procedimental entre o presente incidente e o pedido de redirecionamento da execução fiscal, a ser feito diretamente nos autos executivos.
Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
Assim, na esteira do que define o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador exige que a atuação esteja diretamente relacionada com a obrigação tributária de modo a caracterizar (a) excesso de poderes ou (b) infração da lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, inclusive é a Súmula nº 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Todavia, também há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, se a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, sem comunicação ao órgão competente, tem-se por presumida a dissolução irregular.
A propósito está a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o fisco municipal não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar que os sócios agiram com excesso de poderes ou a dissolução irregular da empresa, de modo que o simples inadimplemento não configura infração à lei para redirecionar a execução fiscal contra os sócios. (N.U 1006628-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Ausentes ônus sucumbenciais nessa via eleita.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Consigno à parte autora/exequente que, no feito executivo, incumbir-lhe-á se manifestar sobre o redirecionamento da execução fiscal, o qual demandará a comprovação de que as sócias/requeridas agiram com excesso de poderes ou de que houve a dissolução irregular da empresa.
ALTA FLORESTA, 7 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 06:49
Decorrido prazo de IVETE TEREZINHA FERREIRA ANTUNES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 06:49
Decorrido prazo de GRAZIELA ANTUNES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 06:49
Decorrido prazo de DANIELE MARIA BERGAMASCO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:13
Decorrido prazo de DANIELE MARIA BERGAMASCO em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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12/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 04:47
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:02
Decisão interlocutória
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28/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 04:36
Decorrido prazo de GRAZIELA ANTUNES em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:18
Decorrido prazo de IVETE TEREZINHA FERREIRA ANTUNES em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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03/12/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2021 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:43
Juntada de correspondência devolvida
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27/09/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 16:56
Juntada de correspondência devolvida
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21/09/2021 16:31
Juntada de correspondência devolvida
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21/09/2021 15:20
Juntada de correspondência devolvida
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08/09/2021 17:45
Juntada de correspondência devolvida
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25/08/2021 18:48
Juntada de correspondência devolvida
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25/08/2021 17:02
Juntada de correspondência devolvida
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06/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 01:47
Decorrido prazo de GRAZIELA ANTUNES em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 01:47
Decorrido prazo de TAMAZON - IND. COM. E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 01:47
Decorrido prazo de IVETE TEREZINHA FERREIRA ANTUNES em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 01:47
Decorrido prazo de DANIELE MARIA BERGAMASCO em 11/02/2021 23:59.
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08/11/2020 12:40
Publicado Despacho em 09/10/2020.
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08/11/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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09/10/2020 17:13
Apensado ao processo 0001433-89.2010.8.11.0007
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07/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 07:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/09/2020.
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01/10/2020 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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28/09/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
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28/09/2020 01:44
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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28/09/2020 01:44
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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21/08/2020 02:26
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
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17/08/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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31/07/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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30/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/07/2020 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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29/07/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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28/02/2020 01:25
Juntada (Juntada de AR)
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19/02/2020 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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18/02/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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17/02/2020 01:54
Juntada (Juntada de AR)
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10/02/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/02/2020 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/02/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/02/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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07/02/2020 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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06/02/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/02/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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04/02/2020 02:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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04/02/2020 02:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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