TJMT - 1001384-95.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:22
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:20
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – MULTA ASTREINTE – VALOR ADEQUADO E PRAZO RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA POR EVENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.
Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, bem como do seu prazo para cumprimento, é medida que se impõe. “Cabimento da multa cominatória que, no entanto, deve incidir por evento de descumprimento da medida” (N.U 1021998-92.2021.8.11.0000, CGUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2022, Publicado no DJE 10/02/2022). -
27/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 20:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 20:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Desta feita, NÃO CONCEDO o almejado efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
09/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:46
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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