TJMT - 1026021-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/05/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/08/2023 02:27
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
20/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 10:33
Devolvidos os autos
-
17/06/2023 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
17/06/2023 10:33
Juntada de acórdão
-
17/06/2023 10:33
Juntada de acórdão
-
17/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:33
Juntada de manifestação
-
17/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2023 10:33
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/04/2023 03:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1026021-72.2021.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante OI Móvel S/A qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 105859553), em face da r. sentença (Id. 105255251).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos (Id. 105255251).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
14/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MILTON RIBEIRO DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 13:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 03:51
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:42
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2022 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 17:32
Expedição de Informações.
-
23/03/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSE MILTON RIBEIRO DE MORAES em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:35
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007817-02.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Arthur Botof - ME
Advogado: Paulo Victor de Araujo Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2017 15:04
Processo nº 0015486-48.2014.8.11.0003
Fernando Ferreira dos Santos
Vivo S.A.
Advogado: Julio Cesar Speranza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2014 00:00
Processo nº 1000008-38.2022.8.11.0088
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jonas Rildo Hernandes
Advogado: Jefferson Carlos Santos Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 16:21
Processo nº 1006611-37.2019.8.11.0055
Franchini Materiais para Construcao LTDA...
Edson Batista da Silva
Advogado: Isabelle Vaccari Rigui
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2019 17:14
Processo nº 1026021-72.2021.8.11.0003
Oi S.A.
Jose Milton Ribeiro de Moraes
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:20