TJMT - 1000225-14.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de GERSON ESPINOLA DAMASCENO em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 02:38
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:57
Juntada de Ofício
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05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:47
Juntada de Alvará
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05/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: ACERCA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL Procedo nesta data, a intimação do(a) advogado(a) constituído nos autos, para que tome ciência acerca da Guia de Execução expedida e encaminhada para vara de Execuções Penais de Cuiabá.
Deverá o(à) advogado(a), nas futuras manifestações, peticionar para o Juízo competente das Execuções de Cuiabá MT.
SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - OAB MT5019-O FERNANDA MENDES PEREIRA - OAB MT4455-O -
01/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:16
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:06
Juntada de Ofício
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01/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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29/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:50
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:22
Devolvidos os autos
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24/11/2023 07:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/11/2023 07:22
Juntada de petição
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24/11/2023 07:22
Juntada de acórdão
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24/11/2023 07:22
Juntada de acórdão
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24/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:22
Juntada de acórdão
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24/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:22
Juntada de petição
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24/11/2023 07:22
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 07:22
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 07:22
Juntada de despacho
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24/11/2023 07:22
Juntada de petição
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24/11/2023 07:22
Juntada de vista ao mp
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24/11/2023 07:22
Juntada de despacho
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24/11/2023 07:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a Defesa do réu para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação Ministerial. -
19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/05/2023 13:47
Decorrido prazo de GERSON ESPINOLA DAMASCENO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:40
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 14:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:05
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000225-14.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): GERSON ESPINOLA DAMASCENO VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra o acusado pelo cometimento em tese dos crimes de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003); posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), porque, segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento pela Rua Colíder, nº 14 (ou lote 10), quadra 73, bairro Capão do Pequi, nesta Cidade, por volta das 20h30min, avistaram o acusado na esquina, que se evadiu ao perceber a polícia, jogando propositalmente seu aparelho celular contra um muro e posteriormente adentrando em uma residência.
Diante disso os agentes procederam a abordagem do acusado e na busca pessoal encontraram 01 (uma) porção de ácido bórico e no perímetro 02 (duas) porções de cocaína e, na busca domiciliar foram encontradas, dentro de uma maleta, 01 (uma) Pistola marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de 02 (dois) carregadores e 24 (vinte e quatro) munições intactas.
Ainda foram encontrados 01 (um) tablete de pasta base de cocaína, 01(uma) porção grande e outras 04 (quatro) porções da mesma substância, embaladas da mesma forma que as encontradas com o acusado, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno com contabilidade do tráfico de drogas e 01 (um) coldre de revólver.
Indagado sobre o coldre de revólver, Gerson informou que a arma estaria na casa do seu sobrinho Fernando Henrique Damasceno Silva.
No local, a genitora de Fernando autorizou a entrada e acompanhou o encontro de 01 (um) revólver calibre .38 com 11 (onze) munições intactas e 01 (um) simulacro de arma de fogo.
As substâncias apreendidas apresentaram resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA e ÁCIDO BÓRICO, pesando, respectivamente, 1.342,98kg (um quilograma, trezentos e quarenta e dois gramas e noventa e oito centigramas) e 23,03g (vinte e três gramas e três centigramas).
Por derradeiro o Ministério Público pugna pela condenação, arrolando testemunhas.
Por intermédio da decisão de id. 108569811 foi determinada a notificação do acusado, o qual, devidamente cientificado (id. 109471412), apresentou defesa preliminar por intermédio de Advogada constituída (id. 110911502).
Recebida a denúncia no dia 10 de março de 2023 (id. 111973390), foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes e realizado o interrogatório e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 113592583).
O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (id. 114542198).
A Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade de todas as provas colhidas na fase inquisitorial por ausência de justa causa para a abordagem inicial e as posteriores buscas pessoal e domiciliar e ainda em razão de terem sido obtidas mediante tortura – o que levaria à absolvição.
No mérito, requerendo a absolvição, sustentou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, do Código de Processo Penal) ou por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Caso contrário pleiteia a aplicação da pena em sua dose mínima, beneficiando ainda o acusado com a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (id. 114990912).
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão, a higidez da ação policial, a regularidade da abordagem inicial e das buscas pessoal e domiciliar carecem de análise.
Na fase policial as testemunhas Arilson Rafael Dias de Oliveira Silva e Felisberto Ourives Pouso, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em depoimentos idênticos, declararam (id. 106991053 e 106991052): “[...] nesta data, por volta das 20h30, encontravam-se em patrulhamento na Rua Colíder, bairro 13 de Setembro (Capão do Pequi), com as equipes do GAP, quando avistaram um individuo na esquina; QUE, ao tentarem fazer a abordagem, o suspeito saiu correndo, arremessando de proposito contra um muro, o próprio aparelho celular marca Motorola de cor azul e entrou em uma residência, onde conseguiram detê-lo; QUE, o suspeito resistiu a ação policial com emprego de força física, sendo necessário o emprego de força moderada e algemas para contê-lo; QUE, durante a busca pessoal, foi encontrado no bolso do suspeito, identificado como Gerson Espinola Damasceno, uma (01) porção de substancia análoga a cocaína; QUE, durante busca no perímetro, foram encontradas mais duas (02) porções de mesma substancia; QUE, durante buscas no interior da residência foram encontrados dentro de uma maleta uma (01) Pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de dois (02) carregadores e varias munições intactas; QUE, em continuidade a busca residencial, foram encontrados os seguintes itens: um (01) tablete de substancia análoga a pasta base de cocaína, uma (01) porção grande de substancia análoga a cocaína e outras quatro (04) porções embaladas da mesma forma, que foram encontrados no bolso do suspeito, bem como uma (01) balança de precisão e um (01) caderno com contabilidade supostamente de trafico de drogas da região e ainda um (01) coldre de revólver; (...); QUE, indagado sobre o coldre de revolver, o mesmo informou que a referida arma de fogo estaria na casa de seu sobrinho por nome de Fernando Henrique Damasceno Silva, que é localizada na mesma rua, próximo a residência do conduzido; QUE, diante de tais informes, foi feito deslocamento até o endereço indicado e foram recebidos pela genitora do Fernando, sra Laura Cristina Damasceno, que informou que Fernando havia acabado de sair correndo, sem informar o destino; QUE, Laura foi informada sobre os fatos e autorizou a entrada da guarnição PM para realizar buscas; QUE, embaixo da cama de Fernando, foram localizados um (01) simulacro de arma de arma de fogo e um (01) revólver calibre .38 com 11 munições intactas.”.
Destaquei.
Veja-se que policiais militares em rondas visualizaram o acusado em uma esquina, o qual ao perceber a presença da equipe policial empreendeu fuga e arremessou o próprio aparelho celular contra um muro e adentrou à residência, motivando o acompanhamento e a abordagem no interior do imóvel e, após, na busca pessoal foi encontrada uma porção de cocaína e durante busca no perímetro, outras duas porções de mesma substância e durante buscas no interior da residência, o restante da droga e outros objetos ilícitos e na residência de seu sobrinho, Fernando Henrique Damasceno Silva, o restante do armamento.
Nota-se que houve dado concreto sobre a existência de fundada suspeita apta a autorizar a abordagem inicial e a busca pessoal, bem como justa causa para a busca domiciliar.
Parece evidentemente justo que uma guarnição em rondas e atenta aos movimentos dos cidadãos ao derredor, tenha sua atenção voltada para aquele que, estando em via pública, ao notar a presença da polícia empreende fuga e arremessa seu próprio aparelho celular visando destruí-lo, sendo justo e, porque não dizer, até esperado, que a polícia diligencie acerca da situação.
Não se pode olvidar do entendimento do STJ, já sedimentado e seguido por este juízo, no sentido de que a mera fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao visualizar a polícia, não autoriza o ingresso policial, sendo lícito ao cidadão buscar refúgio em seu recôndito.
A situação do caso, entretanto, apresentas ingredientes a mais, que revelam fundada suspeita para a abordagem e justa causa para o ingresso.
Ocorre que o acusado não só se evadiu, mas apresentou conduta típica do meio criminoso ao quebrar o próprio celular ao perceber a presença policial e possível abordagem.
Tal conduta despertou ainda mais a suspeita dos agentes, haja vista se tratar de estratégia comum a criminosos tendente a impedir que informações, conversas, tratativas, provas em geral contidas no aparelho possam ser obtidas ou acessadas posteriormente.
Saliente-se que no caso específico dos autos, a única diligência confirmatória possível aos agentes da lei naquela situação era a abordagem, inexistindo outro meio para diligenciar a respeito.
Assim, a abordagem inicial e seus derivados são plenamente hígidos.
Da obtenção de provas mediante tortura.
Embora a defesa lance a matéria como preliminar de nulidade das provas colhidas na fase inquisitorial em razão de supostamente terem sido obtidas mediante tortura por parte dos policiais, a verdade é que se trata de verdadeira questão de mérito, já que implica na necessidade de se proceder efetiva análise da matéria probatória e aferição da validade daquela prova, pelo que postergo a análise para momento posterior.
Passa-se à análise do mérito.
Do tráfico de drogas.
Da materialidade.
Não há qualquer dúvida quanto a materialidade do crime de tráfico em questão, que restou devidamente consubstanciada no laudo pericial definitivo de análise das substâncias apreendidas nº 3.14.2022.90260-01 colacionado ao feito (id. 106991076).
Tal laudo é esclarecedor ao relatar os resultados POSITIVO para a presença de COCAÍNA e ÁCIDO BÓRICO.
Vejamos a autoria.
O acusado, assim como tinha feito na esfera extrajudicial (id. 106991056) negou a traficância, afirmando ser viciado em droga, alegando que não correu da polícia nem tentou quebrar seu aparelho celular, uma vez que no dia dos fatos não estava na rua, mas sim dentro de casa jantando com seus filhos e os amigos Ericka, Thiago e Flávio quando, por volta das 19h30min, policiais militares entraram no imóvel, com muita agressividade, acusando-o da autoria do homicídio que vitimou a pessoa conhecida por Igor.
Esclareceu aos policiais que não tinha participação no referido homicídio.
Submetido a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado e mesmo assim os policiais fizeram buscas na casa e localizaram uma pistola, que era para defesa pessoal, já que anteriormente foi ameaçado de morte.
Relatou que foi agredido pelos policiais com tapas, socos, chutes, choques elétricos e sacoladas.
Negou a propriedade da arma de fogo apreendida na residência do seu sobrinho.
Disse que é perseguido pelos policiais do GAP e acredita que a perseguição é por causa dos seus antecedentes criminais.
Vejamos as demais provas.
Na fase policial as testemunhas Arilson Rafael Dias de Oliveira Silva e Felisberto Ourives Pouso, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em depoimentos idênticos, declararam (id. 106991053 e 106991052): “[...] nesta data, por volta das 20h30, encontravam-se em patrulhamento na Rua Colíder, bairro 13 de Setembro (Capão do Pequi), com as equipes do GAP, quando avistaram um individuo na esquina; QUE, ao tentarem fazer a abordagem, o suspeito saiu correndo, arremessando de proposito contra um muro, o próprio aparelho celular marca Motorola de cor azul e entrou em uma residência, onde conseguiram detê-lo; QUE, o suspeito resistiu a ação policial com emprego de força física, sendo necessário o emprego de força moderada e algemas para contê-lo; QUE, durante a busca pessoal, foi encontrado no bolso do suspeito, identificado como Gerson Espinola Damasceno, uma (01) porção de substancia análoga a cocaína; QUE, durante busca no perímetro, foram encontradas mais duas (02) porções de mesma substancia; QUE, durante buscas no interior da residência foram encontrados dentro de uma maleta uma (01) Pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de dois (02) carregadores e varias munições intactas; QUE, em continuidade a busca residencial, foram encontrados os seguintes itens: um (01) tablete de substancia análoga a pasta base de cocaína, uma (01) porção grande de substancia análoga a cocaína e outras quatro (04) porções embaladas da mesma forma, que foram encontrados no bolso do suspeito, bem como uma (01) balança de precisão e um (01) caderno com contabilidade supostamente de trafico de drogas da região e ainda um (01) coldre de revólver; (...); QUE, indagado sobre o coldre de revolver, o mesmo informou que a referida arma de fogo estaria na casa de seu sobrinho por nome de Fernando Henrique Damasceno Silva, que é localizada na mesma rua, próximo a residência do conduzido; QUE, diante de tais informes, foi feito deslocamento até o endereço indicado e foram recebidos pela genitora do Fernando, sra Laura Cristina Damasceno, que informou que Fernando havia acabado de sair correndo, sem informar o destino; QUE, Laura foi informada sobre os fatos e autorizou a entrada da guarnição PM para realizar buscas; QUE, embaixo da cama de Fernando, foram localizados um (01) simulacro de arma de arma de fogo e um (01) revólver calibre .38 com 11 munições intactas.”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), Arilson Rafael Dias de Oliveira confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando que a equipe realizava patrulhamento no bairro Novo Mato Grosso quando visualizaram o acusado, em uma esquina, fugindo para o interior da residência e arremessando um aparelho celular contra a parede ao perceber a presença da polícia.
Então foi realizado o acompanhamento e efetivada a abordagem no interior do imóvel e na busca pessoal foram encontrados entorpecentes e na busca domiciliar foram encontradas mais substâncias no balcão da cozinha, bem como, no quarto do acusado, foi encontrada uma maleta contendo arma de fogo, munições e um coldre e, após, por indicação do acusado, foi encontrada na casa de seu sobrinho, outra arma de fogo e munições.
Relatou que o ato de destruir o aparelho celular visava dificultar as investigações pela polícia civil, já que o acusado é faccionando.
O informante Fernando Henrique Damasceno Silva, sobrinho do acusado, indicado pela Defesa, em juízo (mídia), disse que a mochila com arma de fogo encontrada em sua residência não pertencia ao acusado, afirmando ter guardado a mochila para um conhecido chamado Rogério Silva, vulgo “Rogerinho”.
Não sabia que dentro da mochila tinha arma de fogo.
A testemunha Ericka Paula Reis Nunes, indicada pela Defesa, em juízo (mídia), contou que no dia dos fatos estava com seus amigos Thiago e Flávio participando de um jantar na casa do acusado quando, entre as 18h e 19h, os policiais arrombaram o portão da residência e entraram no imóvel e abordaram o acusado.
Disse que após a abordagem os policiais colocaram todos os presentes do lado de fora da casa e ficaram somente com o acusado.
Disse mais, que antes da chegada da polícia o acusado não saiu de dentro do imóvel.
Pois bem.
Veja-se que o acusado na tentativa de se livrar da responsabilidade penal narra versão inverossímil e sem respaldo nos demais elementos probatórios contidos nos autos, mormente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, na fase policial e judicializada pelo depoimento do policial Arilson Rafael Dias de Oliveira, segundo o qual, primeiramente, visualizou o acusado em uma esquina, o qual ao perceber a presença da equipe policial empreendeu fuga e arremessou o próprio aparelho celular contra um muro e adentrou à residência, motivando o acompanhamento e a abordagem no interior do imóvel, sendo que na busca pessoal foram encontradas 01 (uma) porção de ácido bórico e no perímetro 02 (duas) porções de cocaína e, na busca domiciliar foram encontradas, dentro de uma maleta, 01 (uma) Pistola marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de 02 (dois) carregadores e 24 (vinte e quatro) munições intactas, 01 (um) tablete de pasta base de cocaína, 01(uma) porção grande e outras 04 (quatro) porções da mesma substância, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno com contabilidade do tráfico de drogas e 01 (um) coldre de revólver e, na residência do sobrinho do acusado, mais 01 (um) revólver calibre .38 com 11 (onze) munições intactas e 01 (um) simulacro de arma de fogo, conforme termo de apreensão (id. 106991058), o que revela a ocorrência do tráfico de drogas consistente nas modalidades “trazer consigo” e de “manter em depósito” entorpecentes para destinação mercantil.
A destinação mercantil ficou demonstrada pela significativa quantidade de entorpecente apreendido (1.342,98kg de cocaína), bem como, no mesmo contexto, de R$ R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), além de balança de precisão, e caderno com anotações relacionadas à mercancia ilícita.
Além disso, foi encontrado na residência do acusado ácido bórico, insumo químico comumente utilizado na produção da cocaína em sua forma final com o objetivo de aumentar seu valor e consequentemente os lucros na comercialização ilícita.
Não bastassem tais elementos, o fato de possuir arma fogo em sua residência demonstra também conduta de comerciante e não de usuário de drogas, tendente a impor pela força a defesa de seu território e as cobranças truculentas de seus devedores.
A versão do acusado de que é perseguido pelos policias e que não havia entorpecentes em seu poder nem no interior da residência não merece acolhida, já que não há nenhuma prova de perseguição por parte dos militares visando incriminá-lo.
Embora afirme sofrer perseguição de policiais, não há um único registro de tal fato.
Também não merece crédito, a versão engendrada pelo acusado e a testemunha Ericka, de que Gerson não estava na rua, mas sim dentro da casa preparando um jantar e que não saiu do imóvel em nenhum momento.
A narrativa fática revela que a guarnição somente teve sua atenção voltada para o acusado em função de sua fuga ao ver a guarnição na rua, o que jamais ocorreria se estivesse no interior da casa, sendo a versão totalmente dissociada da realidade.
Registre-se que tem se tornado cada vez mais comum a alegação de que atos policiais contenham vícios ou nulidades, como o exemplo de flagrantes forjados ou de irregularidade na conduta dos agentes.
Entretanto, sem a devida comprovação, ou mínima demonstração, como é o caso dos autos, impossível conceder qualquer crédito à mera afirmação isolada.
Não é demais observar que o réu afirmou ter sido agredido pelos policiais com tapas, socos, chutes, choques elétricos e sacoladas, entretanto constata-se pelo laudo pericial (id. 106991081) a inexistência de quaisquer vestígios de tais condutas, como marcas no pescoço ou outra.
Consta sim a presença de escoriação linear superficial na região espondiliana e punho direito e equimose violácea na região lombar direita, o que não é compatível com a descrição feita pelo réu.
Ademais, registre-se que na fase inquisitorial os policiais que efetuaram a prisão em flagrante relataram que o acusado resistiu a ação policial com emprego de força física sendo necessária utilização de força moderada para a contenção e a colocação das algemas (id. 106991053 e 106991052).
Tal fato, aliada a ausência de vestígios das agressões descritas pelo acusado, é mais um elemento indicativo de que as lesões apontadas no laudo são moderadas e compatíveis com a resistência do acusado.
Muito bem.
Na lida forense diária, não é incomum o magistrado se deparar com situação de aparente violência policial e este juízo tem tomado providências sempre que isso ocorre, mas é necessário observar um mínimo de plausibilidade, como lesões compatíveis com a narrativa, o que não ocorre no caso dos autos, sendo, portanto, a presença de lesões superficiais, incompatíveis com a acusação violência desmedida, incapaz de desnaturar a ação policial.
No caso, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga formam um conjunto probatório seguro e harmonioso a demonstrar a prática delitiva por parte do réu.
Ressalte-se que o depoimento dos agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merece credibilidade, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
E também o Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) e (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nessa linha é a jurisprudência do TJMT: “TJMT, Enunciado Criminal 8: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Definitivamente não há que se falar em carência probatória, uma vez que os fatos restaram devidamente esclarecidos no feito, sendo a condenação do réu medida impositiva.
Da minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O réu não faz jus à minorante já que é reincidente (art. 61, I, do Código Penal), sendo condenado definitivo ao tempo do fato pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/90) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 0013954-13.2012.8.11.0002), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, transitada em julgado em 11 de março de 2014 (Processo Executivo de Pena n. 0006152-67.2014.8.11.0042 – código 6824570 em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT).
Observa-se que não decorreu o período da reabilitação ou depuração da reincidência nos termos do art. 64, I do Código Penal.
Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas.
Reza o artigo em questão que a natureza e a quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos.
No caso dos autos, não há que se valorar fortemente tais elementos.
Da perda dos bens.
Como se sabe, o art. 63, § 1º da Lei 11.343/06 determina a destinação à União do produto, bens e dinheiro arrecadados e com perdimento.
Pois bem, por certo tal artigo da Lei 11.343/06 afronta mecanismos e princípios constitucionais sensíveis. À toda evidência, a reversão do produto do perdimento deve se dar em favor do Estado de Mato Grosso, exatamente nos termos do art. 7º, I da Lei 9.613/98, que estabelece como efeito da condenação, a perda de bens em favor dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual, que é justamente o caso dos autos.
Como se observa, o enfrentamento ao crime de tráfico se dá nas diversas searas do sistema de justiça criminal e por certo onera a todas elas.
Observa-se, então, que quando o enfrentamento a tal modalidade de delito se dá na Justiça Estadual, utilizando-se, por consequência, do Ministério Público Estadual e, antes dele, de toda a estrutura investigativa, incluídos aí agentes, viaturas, diligências, escutas telefônicas por meio de aparelhos pertencentes ou vinculados ao patrimônio do Estado, não parece estar em simetria com o princípio federativo ou pacto federativo, que os parcos proventos frutos de tal esforço sejam destinados ao patrimônio da União para fazer frente a enfrentamentos quiçá em outros Estados da Federação.
Não é, evidentemente justo, ou até mesmo digno, que o ente mais forte desse pacto, subtraia do ente mais fraco seus recursos.
Por certo tal norma afronta o pacto federativo.
Mas não é só isso.
A norma afronta igualmente ao princípio da proporcionalidade.
Sim, vejam que no caso específico de nosso Estado de Mato Grosso, situado em região sensível, com cerca de mil quilômetros de fronteira com a Bolívia e igualmente próximo do Paraguai, países conhecidos por terem produção de cocaína e maconha, respectivamente, por certo, se trata de um dos Estados mais afetados pelo tráfico, por aqui passando não só a droga a ser aqui consumida, mas a droga que está em trânsito para quase todos os Estados da região sudeste, nordeste, sul, parte do norte e até para países da Europa e outros continentes.
Nossa população fica sensivelmente afetada pela prática do tráfico e pela forma como os traficantes se organizam para angariar fundos e financiar seus ilícitos.
Por certo Mato Grosso sofre muito mais, por exemplo, com roubos de veículos que irão fomentar o tráfico, do que a maioria dos outros Estados e isso reflete na afetação de sua população, desde as vítimas diretas dos crimes em questão, que não são poucas, até as vítimas indiretas, afetadas em todas as demais áreas.
Não é à toa que este Estado tem um dos seguros de automóveis mais caros do Brasil.
O tráfico onera o local em que é perpetrado, a própria comunidade, que muitas vezes enfrenta sozinha os efeitos colaterais dessa violência, enfrentando chacinas, roubos, furtos, prostituição de viciados, além das lutas diárias das famílias para com seus jovens entes pegos em tal armadilha.
O ônus para a sociedade local e para o Estado da federação em que tais fatos realmente ocorrem é incalculável.
Assim, desviar dele os recursos provenientes de confiscos e perdimentos obtidos em tal enfrentamento, acaba, em última análise, por retirar da própria sociedade local parte de sua capacidade de enfrentamento e minimização dos terríveis efeitos do tráfico, afetando-lhe e aviltando-lhe diretamente em direitos fundamentais, como a vida e a saúde de seus jovens, além de direitos como a segurança, dignidade e tantos outros.
Assim, padecendo o Estado com um maior número de condutas de tráfico, bem como de crimes correlatos, sem que haja aqui o aporte de retorno dos montantes até então encaminhados ao fundo nacional de drogas, ou qualquer reforço ou ajuda do ente federado mais poderoso, nem mesmo em nossas fronteiras, como deveria fazer, já que há décadas o problema está identificado, carecendo somente de vontade política para enfrenta-lo, parece justo e proporcional que os frutos das demandas criminais aqui existentes, provenientes da justiça estadual, e digo, até mesmo da justiça federal, desbaratando crimes de tráfico, permaneçam no Estado para ajudar a fazer frente a esse combate.
Simples assim, é proporcional que o Estado que mais sofra com o tráfico e tenha consequentemente mais ações criminais coibindo tal crime, também obtenha mais recursos por sentenças em perdimento, e reutilize esses recursos para retroalimentar o sistema de enfrentamento criminal no local em que são afetados os direitos fundamentais de sua população.
Assim, também por ferir o princípio da proporcionalidade, referido dispositivo carece de legitimidade constitucional.
A destinação do numerário decorrente do perdimento (termo de apreensão id. 106991058), assim, será para o Estado de Mato Grosso por seu fundo respectivo. É evidente que os seguintes objetos: 01 (uma) balança de precisão marca tomate; 01 (um) aparelho celular marca Motorola cor azul, quebrado; 01 (um) aparelho celular marca Samsung cor azul, quebrado; 01 (um) aparelho celular marca Motorola, cor cinza, 01 (um) televisor marca Philco de 50 polegadas; 01 (um) televisor marca LG de 32 polegadas e 01 (um) rolo de sacolas plásticas (termo de apreensão id. 106991058) eram frutos e utilizados a serviço do tráfico, devem ter a decretação de suas perdas.
Dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, IV) e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, caput), ambos da Lei n. 10.826/2003.
A materialidade do crime é evidente, dando conta disso o Termo de Exibição e Apreensão (id. 106991058) e o Laudo de exame pericial (id. 114542224) do revólver marca Taurus, calibre 38 e das munições de uso permitido, no qual concluiu o perito ser a arma de fogo e as munições eficientes para produção de tiros, bem como que os armamentos são de uso permitido, porém a arma de fogo calibre 38 teve a numeração serial adulterada.
Por outro lado, foi apreendida uma Pistola marca Taurus (Brasil) calibre 9mm, conforme termo de apreensão id. 106991058, entretanto a parte interessada não juntou aos autos laudo pericial de eficiência da referida pistola.
Destarte, incomprovada a materialidade com relação a tal objeto, não há como reconhecer o crime a ele relacionado.
Demanda, pois, análise de autoria somente com relação ao revolver calibre 38.
Vejamos a autoria.
Não há elementos suficientes a revelar a autoria do crime, nos termos em que capitulado na inicial e ratificado nas alegações finais.
O acusado, em juízo (mídia), negou ser o responsável pela posse da arma de fogo calibre 38 com numeração suprimida apreendida na casa do seu sobrinho.
Esclarecendo que tal residência se localiza há quatro quadras da sua.
Na fase policial as testemunhas Arilson Rafael Dias de Oliveira Silva e Felisberto Ourives Pouso, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em depoimentos idênticos, declararam (id. 106991053 e 106991052): “[...]; QUE, durante buscas no interior da residência foram encontrados dentro de uma maleta uma (01) Pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, com numeração suprimida, além de dois (02) carregadores e varias munições intactas; QUE, em continuidade a busca residencial, foram encontrados os seguintes itens: um (01) tablete de substancia análoga a pasta base de cocaína, uma (01) porção grande de substancia análoga a cocaína e outras quatro (04) porções embaladas da mesma forma, que foram encontrados no bolso do suspeito, bem como uma (01) balança de precisão e um (01) caderno com contabilidade supostamente de trafico de drogas da região e ainda um (01) coldre de revólver; (...); QUE, indagado sobre o coldre de revolver, o mesmo informou que a referida arma de fogo estaria na casa de seu sobrinho por nome de Fernando Henrique Damasceno Silva, que é localizada na mesma rua, próximo a residência do conduzido; (...); QUE, embaixo da cama de Fernando, foram localizados um (01) simulacro de arma de arma de fogo e um (01) revólver calibre .38 com 11 munições intactas.”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), Arilson Rafael Dias de Oliveira, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando que após abordar o acusado com entorpecente na própria residência, foi realizada busca domiciliar sendo encontrada uma maleta contendo arma de fogo, munições e um coldre e, após, por indicação do acusado, foi encontrada na casa de seu sobrinho, outra arma de fogo e munições.
O informante Fernando Henrique Damasceno Silva, sobrinho do acusado, indicado pela Defesa, em juízo (mídia), disse que a mochila com arma de fogo encontrada em sua residência não pertencia ao acusado, afirmando ter guardado a mochila para um conhecido chamado Rogério Silva, vulgo “Rogerinho”.
Veja-se que os policiais afirmam que após o encontro de drogas e uma pistola 9mm na residência do acusado, este teria informalmente admitido que mantinha na casa de seu sobrinho mais uma arma de fogo e munições, assim, a partir dessa suposta informação, deu-se continuidade à diligência com encontrando-se o artefato no local indicado.
Nota-se que o encontro da arma de fogo deu-se pela suposta admissão informal aos policiais responsáveis pela prisão do acusado.
Ocorre que, da leitura dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, verifica-se não haver nenhuma menção de que o acusado foi avisado de que teria direito ao silêncio e a obtenção de confissão/informação em questão decorreu da violação de tal direito.
Registre-se que a suposta confissão da posse do artefato apreendido em outra residência colhida no local dos fatos, pelos agentes que promoveram a abordagem, em violação ao direito ao silêncio, não pode ser aquilatada por este juízo, não sendo apta para embasar o decreto condenatório pleiteado pelo órgão acusador, frise-se, ancorado somente nessa admissão de culpa colhida informalmente pelos policiais militares.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravo da PGR. 3.
Aviso de Miranda.
Direitos e garantias fundamentais.
A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4.
Inexistência de provas independentes no caso concreto.
Nulidade da condenação. 5.
Condenação por tráfico de drogas mantida.
Absolvição do crime de associação para o tráfico. 6.
Agravo improvido”. (STF, Segunda Turma, Ag.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS n. 192.798/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Sessão Virtual de 12 a 23 de fevereiro de 2021).
Isso tudo, aliado à inexistência de provas independentes, revela que a absolvição é medida impositiva.
Do crime de desobediência.
A materialidade restou configurada nos termos do boletim de ocorrência (id. 106991051) e termo de apreensão (id. 106991058) e pelas demais provas dos autos.
Da autoria.
Em juízo (mídia), o acusado negou ter desobedecido a ordem emanada dos policiais, uma vez que não estava na via pública, mas sim dentro da sua residência jantando com seus filhos e os amigos Ericka, Thiago e Flávio quando, por volta das 19h30min, policiais militares entraram no imóvel com muita agressividade.
Vejamos os demais elementos.
Na fase policial as testemunhas Arilson Rafael Dias de Oliveira Silva e Felisberto Ourives Pouso, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, em depoimentos idênticos, declararam (id. 106991053 e 106991052): “[...]; nesta data, por volta das 20h30, encontravam-se em patrulhamento na Rua Colider, bairro 13 de Setembro (Capão do Pequi), com as equipes do GAP, quando avistaram um individuo na esquina; QUE, ao tentarem fazer a abordagem, o suspeito saiu correndo, arremessando de proposito contra um muro, o próprio aparelho celular marca Motorola de cor azul e entrou em uma residencia, onde conseguiram detê-lo; QUE, o suspeito resistiu a ação policial com emprego de força fisica, sendo necessário o emprego de força moderada e algemas para contê-lo...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia), Arilson Rafael Dias de Oliveira, confirmou as declarações prestadas na fase inquisitorial, narrando que a equipe realizava patrulhamento no bairro Novo Mato Grosso quando visualizaram o acusado, em uma esquina, fugindo para o interior da residência e arremessando um aparelho celular contra a parede ao perceber a presença da polícia.
Então foi realizado o acompanhamento e efetivada a abordagem no interior do imóvel.
A testemunha Ericka Paula Reis Nunes, indicada pela Defesa, em juízo (mídia), contou que no dia dos fatos estava com seus amigos Thiago e Flávio participando de um jantar na casa do acusado quando, entre as 18h e 19h, os policiais arrombaram o portão da residência e entraram no imóvel e abordaram o acusado.
Disse que antes da chegada da polícia o acusado não saiu de dentro do imóvel.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que o crime de desobediência configura quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
Vejamos. “[...]. 1.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente a tipicidade do crime público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
Destaquei. “[...]. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.805.782/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019).
Destaquei.
No caso, os policiais em patrulhamento ostensivo tentaram abordar o acusado, que desobedeceu a ordem fugindo para o interior da sua própria residência, onde foi abordado, configurando o crime de desobediência.
Não merece crédito, a versão engendrada pelo acusado e a testemunha Ericka, de que Gerson não estava na rua, mas sim dentro da casa preparando um jantar e que não saiu do imóvel em nenhum momento, já que não há nenhuma prova nesse sentido, sendo a versão totalmente dissociada da realidade, flagrantemente falsa.
No caso, as circunstâncias em que ocorreu a apreensão das armas formam um conjunto probatório seguro e harmonioso a demonstrar a prática delitiva por parte do réu.
Ressalte-se que o depoimento dos agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merece credibilidade, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
E também o Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) e (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nessa linha é a jurisprudência do TJMT: “TJMT, Enunciado Criminal 8: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Não há dúvidas, de qualquer forma, com relação à culpa do réu, sendo a condenação pelo crime de desobediência medida impositiva.
Da reincidência.
O réu é reincidente (art. 61, I, do Código Penal), sendo condenado definitivo ao tempo do fato pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/90) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 0013954-13.2012.8.11.0002), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, transitada em julgado em 11 de março de 2014 (Processo Executivo de Pena n. 0006152-67.2014.8.11.0042 – código 6824570 em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT).
Observa-se que não decorreu o período da reabilitação ou depuração da reincidência nos termos do art. 64, I do Código Penal.
Do concurso material.
Observa-se a presença do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e desobediência, sendo, assim, aplicável a regra do art. 69 do Código Penal.
Da sucumbência.
Como se sabe a sucumbência em sede de juízo criminal é decorrência da própria condenação, conforme reza o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ainda, como é cediço, sentenças judiciais são executadas integralmente e, no caso de sentenças criminais, o juízo que a executa é o da Vara de Execuções Penais, não sendo aconselhável que haja dois juízos de execução para os seus termos.
E mais, com relação às custas, mormente naqueles feitos de réus beneficiados pela justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve haver condenação, mas sua execução ou cobrança fica suspensa e condicionada ao efetivo restabelecimento do patrimônio do condenado.
Ou seja, somente no caso de constatação de sua pujança financeira é que poderá ser exigido o adimplemento, persistindo a dívida até que seja alcançada pela prescrição.
Então, se sua cobrança ficar a cargo do juízo do conhecimento, tal fator caracterizará um insuperável empecilho para o arquivamento do processo, o que não é indicado, mormente em tempos de cobranças correicionais.
Ademais, ainda que tal incumbência ficasse a cargo do juiz do conhecimento, seria contraproducente reavivar o processo já findo, de tempos em tempos, para aferir a eventual mudança do patrimônio do condenado, até que se extinga definitivamente o débito.
Ao contrário, no juízo da execução, tal inconveniente não ocorre.
Em primeiro lugar, porque o executivo de pena não será arquivado até que se a cumpra.
Em segundo lugar, é corriqueiro que se analise tal processo a fim de verificar a possibilidade de progressão de regime, oportunidade em que se pode verificar também a possibilidade de pagamento das custas.
Esse é o posicionamento do STJ: [STJ: AgRg no AREsp n. 254.330/MG.
Quinta Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/03/2013, DJe: 25/03/2013].
Nesse sentido tem decidido o TJMT: (Ap 76425/2018, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, publicado no DJE 22/01/2019) e (Ap 54728/2018, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/02/2019, publicado no DJE 15/02/2019).
Isto posto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu GERSON ESPINOLA DAMASCENO, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com implicações do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, e art. 330, caput, do Código Penal, cumulado ainda com art. 61, I e art. 65, III, “d”, na forma do art. 69, todos do Digesto Repressivo Penal, absolvendo-o dos crimes de posse de arma de fogo tipo pistola de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido com numeração serial adulterada, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar as penas.
Do tráfico de drogas.
As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei 8.072/1990 aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Não há atenuantes.
Em razão da reincidência, já que o réu era condenado definitivo ao tempo deste fato pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/90) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 0013954-13.2012.8.11.0002), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, transitada em julgado em 11 de março de 2014 (Processo Executivo de Pena n. 0006152-67.2014.8.11.0042 – código 6824570 em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT) e em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena (HC n. 395248/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.10.2017), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando o montante de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa.
Não há outras causas de alteração da reprimenda.
Da desobediência.
As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 330, caput, do Código Penal aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias multa.
Não há atenuantes.
Em razão da reincidência, já que o réu era condenado definitivo ao tempo deste fato pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n. 8.069/90) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 0013954-13.2012.8.11.0002), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, transitada em julgado em 11 de março de 2014 (Processo Executivo de Pena n. 0006152-67.2014.8.11.0042 – código 6824570 em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT) e em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena (HC n. 395248/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.10.2017), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando o montante de 17 (dezessete) dias de detenção e 17 (dezessete) dias multa.
Não há causas de alteração da reprimenda.
Do concurso material - Tendo em conta o que estabelece o art. 69 do Código Penal, e não sendo possível a simples soma matemática, ante a diversidade das penas e do regime do crime hediondo, pelo que estabeleço a pena final em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de prisão, dos quais 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão a serem cumpridos conforme a Lei dos Hediondos e 17 (dezessete) dias de detenção fora de tal regime, além de 600 (seiscentos) dias multa.
Torno a pena definitiva nos moldes acima.
Em razão da reincidência estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 e art. 60 do Código Penal, c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Após o trânsito em julgado, transfiram-se o numerário (termo de apreensão id. 106991058), do qual dou perdimento, ao FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS (FUNESD/MT – instituído pela Lei n. 10.057/2014).
Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados.
Ainda, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de informação, Secretarias de Segurança, TRE, etc… Expeça-se executivo provisório da pena e, transitada em julgado, o definitivo.
Persistentes os pressupostos e circunstâncias da prisão preventiva, restando evidentes no feito materialidade e autoria, além de pender contra o réu condenação transitada em julgado por crime patrimonial, o que revela, concretamente, a reiteração criminosa, bem como em se tratando o tráfico de drogas de conduta hedionda, aliada ao fato de possuir armas de fogo e munições de calibres diversos, tendente a impor pela força a defesa de seu território e as cobranças truculentas de seus devedores, o que revela extrema audácia do réu, deverá ele aguardar preso o julgamento de eventual recurso.
Oficie-se ao Diretor do Presídio onde se encontra preso o réu informando da presente sentença.
Oficie-se a Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Encaminhem-se, com o trânsito em julgado, à autoridade policial, 01 (uma) balança de precisão marca tomate; 01 (um) aparelho celular marca Motorola cor azul, quebrado; 01 (um) aparelho celular marca Samsung cor azul, quebrado; 01 (um) aparelho celular marca Motorola, cor cinza, 01 (um) televisor marca Philco de 50 polegadas; 01 (um) televisor marca LG de 32 polegadas e 01 (um) rolo de sacolas plásticas (termo de apreensão id. 106991058), dos quais dou perdimento por serem frutos e usados a serviço do tráfico, para doação a entidade filantrópica ou beneficente, ou ainda, destruição, o que faço excepcionalmente, tendo em vista que o CONESD não tem demonstrado interesse em bens, que não sejam veículos.
Promova-se o encaminhamento das armas de fogo, das munições e do simulacro, das quais dou perdimento, ao Exército.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 12:15
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
INTIMO o RÉU, na pessoa do seu advogado constituído , para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal. -
05/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 08:53
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:43
Decorrido prazo de Flavio Perozo de Oliveira em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:39
Audiência de instrução realizada em/para 27/03/2023 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:23
Decorrido prazo de GERSON ESPINOLA DAMASCENO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da Dra.
SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - OAB MT5019-O e FERNANDA MENDES PEREIRA - OAB MT4455-O, para ciência da decisão e audiência designada, ID 111973390. -
16/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:40
Publicado Citação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:35
Audiência de instrução designada em/para 27/03/2023 14:30, 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/03/2023 19:08
Recebida a denúncia contra GERSON ESPINOLA DAMASCENO - CPF: *09.***.*05-00 (INDICIADO)
-
02/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:24
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:23
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:27
Juntada de diligência
-
07/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:36
Expedição de
-
02/02/2023 10:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de antecedentes criminais
-
09/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de edital intimação
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 17:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
05/01/2023 17:12
Juntada de Petição de auto de prisão
-
05/01/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 17:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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