TJMT - 1001091-10.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:05
Devolvidos os autos
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13/12/2023 13:20
Devolvidos os autos
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13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/12/2023 13:20
Juntada de acórdão
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13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/12/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:20
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 08:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/08/2023 11:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1001091-10.2023.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: MARCIA AZEVEDO RIEFFEL Requerido: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:16
Decisão interlocutória
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26/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
17/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001091-10.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCIA AZEVEDO RIEFFEL, em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA., alegando que não possui qualquer relação jurídica com a Requerida, entretanto, foi surpreendida com a restrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito realizado pela mesma.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Rejeito o pedido de condenação da autora e de seu patrono a título de litigância de má-fé, uma vez que não visualizo flagrante abuso de direito.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, em razão de complexidade da causa, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento, da mesma forma, que não há necessidade de produção de prova oral.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida afirma que a parte autora realizou empréstimo e compras, utilizando o Mercado Crédito e não pagou o valor e trouxe aos autos contrato, cuja assinatura foi realizada de forma digital, com certificado de aceite digital, selfie e apresentação de documento pessoal.
Cumpre destacar que o contrato celebrado de forma virtual é o meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere, logo tem-se como prova legítima da contratação, conforme extrai da ementa abaixo colacionada: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATOS VIRTUAIS COM CERTIFICADOS DE ACEITE DIGITAL CONTENDO O ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL) DE ACESSO DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1014056-06.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021).
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:51
Decorrido prazo de MARCIA AZEVEDO RIEFFEL em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 03/05/2023 17:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
17/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001091-10.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:MARCIA AZEVEDO RIEFFEL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 03/05/2023 Hora: 17:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 09:30
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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