TJMT - 1003192-12.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVERIO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:00
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVERIO em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59
-
21/07/2025 11:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 04:10
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:43
Baixa Administrativa
-
03/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 03:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVERIO em 12/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. -
12/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:31
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA SILVERIO em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003192-12.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): NEUZA DE SOUZA SILVERIO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC c/c restituição e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Neuza de Souza Silvério em desfavor de Banco Panamericano S/A Banco Pan S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata, em breve síntese, ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social – INSS e que, ao solicitar extrato do seu benefício emitido pelo INSS, verificou a existência de descontos efetuados pelo banco requerido referente cartão de crédito de reserva de margem em consignado RMC.
Aduz que em nenhum momento solicitou ou contratou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Enfatiza que os descontos estão sendo realizados sem sua autorização e sem seu conhecimento.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que haja a imediata cessação da cobrança das parcelas do suposto cartão consignado, sob pena de multa diária.
Ainda, requer a inversão do ônus da prova (art. 6 º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e, considerando os rendimentos comprovados nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Diante destas explanações, verifica-se a possibilidade da concessão da tutela provisória requerida na inicial, uma vez que a probabilidade do direito da autora está consubstanciada nos documentos juntados nos autos.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora, em razões iniciais, defende ter sido vítima de golpe, sustentando total ignorância acerca da realização do empréstimo em seu nome, com descontos das prestações mensais na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, deve o banco reclamado comprovar a respectiva contratação mediante prova literal ou documental, clara e evidente, portadora de grau de convencimento para tanto, a ponto que não se possa levantar dúvida razoável a seu respeito.
Nessa conjuntura, há de ser ressaltado que a relação entre os consumidores (demandantes) e as instituições financeiras configura-se como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que em seu art. 14 indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores; dessa feita, no caso em tela, incumbe ao banco o ônus da prova da legítima formalização da vergastada contratação.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que havendo dúvida razoável a respeito da legalidade da contratação de empréstimo consignado denominado “Reserva de Margem Consignável – RMC”, descontado em folha de pagamento, torna-se necessária a concessão da antecipação de tutela, determinando-se a suspensão dos descontos até que sejam mais bem elucidados os fatos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS PROVENIENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo dúvida razoável a respeito da legalidade da contratação de empréstimo consignado denominado ‘Reserva de Margem Consignável - RMC’ que vem sendo descontado na folha de pagamento do autor, torna-se necessária a concessão da antecipação de tutela, determinando-se a suspensão dos descontos até que sejam melhor elucidados os fatos. 3.
A imposição de multa é uma das formas legalmente previstas para a efetivação das tutelas específicas, funcionando para coibir o descumprimento das decisões judiciais e dar efetividade às determinações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer.” (TJMT, N.U 1013401-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022) [Destaquei].
De mais a mais, uma vez justificada a plausibilidade da discussão acerca da legitimidade da contratação, consequentemente, também se motiva o periculum in mora em sede de tutela antecipada a justificar a abstenção do banco requerido em realizar a cobrança das parcelas em questão e atos correlatos à dívida, dado que tais condutas causam prejuízos à vida civil da parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do suposto cartão consignado, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se a requerida para cumprimento da ordem judicial.
Em consonância aos termos acima reproduzidos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Além disso, a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo Juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes (art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino a CITAÇÃO da ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se o autor para que se manifeste (art. 348 do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
13/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 18:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005147-69.2017.8.11.0015
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Wilson Roberto Maciel
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2017 16:56
Processo nº 1000021-80.2017.8.11.0098
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Ginalva Cebalho
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:47
Processo nº 1001402-30.2022.8.11.0040
Wanderson Correia Bezerra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 15:46
Processo nº 1001466-62.2019.8.11.0002
Santina Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2019 14:14
Processo nº 1002829-51.2023.8.11.0000
Almeida'S Mineracao e Terraplanagem LTDA...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ademyr Cesar Franco
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2023 09:30