TJMT - 1001850-06.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:53
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:18
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 22:49
Decorrido prazo de REJANNE CILIATO COUTINHO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001850-06.2021.8.11.0018.
TERCEIRO INTERESSADO: REJANNE CILIATO COUTINHO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Decorreu o prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos.
Diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se verifica, NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas sim de SEQUESTRO, razão pela qual a lei prevê a dispensa da audiência da Fazenda Pública, que já teve a oportunidade de se defender nos autos.
Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”.
Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor.
Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO do valor bruto atualizado, em conta bancária do ente estatal devedor.
Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato anexo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta sentença, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação do Ofício Requisitório expedido.
Vincule-se o depósito judicial aos autos e, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, pela parte exequente, da quantia líquida depositada.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, a expedição do alvará de levantamento de valores FICA CONDICIONADA ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, ressalvada a hipótese de os autos originais serem físicos.
Se o título executivo forem certidões de advogado dativo, exceto se se tratar de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021), o original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10.
O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) §1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Após, ao arquivo, com baixa.
Caso o credor junte petição informando o pagamento administrativo extemporâneo, expeça-se alvará para devolução do dinheiro para o ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ 03.***.***/0003-06, Banco do Brasil, agência 3834, conta corrente 1041254-9.
Juara/MT, 6 de julho de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
06/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 09:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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06/07/2022 08:40
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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05/07/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/06/2022 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/06/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:19
Decorrido prazo de REJANNE CILIATO COUTINHO em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 09:57
Recebidos os autos
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10/01/2022 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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10/01/2022 09:57
Juntada de certidão da contadoria
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23/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:14
Decorrido prazo de REJANNE CILIATO COUTINHO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:03
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:29
Decisão interlocutória
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30/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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