TJMT - 1005566-21.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 09:37
Decorrido prazo de FELISMINO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:26
Decorrido prazo de FELISMINO PEREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005566-21.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: FELISMINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico da autora com o n. 20230619181426065933, observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 10:49
Processo Desarquivado
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13/06/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 05:39
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 05:38
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:38
Decorrido prazo de FELISMINO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 06:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005566-21.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: FELISMINO PEREIRA DA SILVA RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A
VISTOS.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito no valor de R$ 261,07 (duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), com data de inclusão indevida em 10/09/2019, contrato 503035621000053.
Nos pedidos, requereu a anulação do negócio jurídico e a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos e alegou: “Excelência, a parte autora possui um débito e depois de 02 (dois) anos vem questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção.
Passados tanto tempo, agora vem alegar desconhecimento, pleiteando ainda danos extrapatrimoniais”.
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
PRELIMINARMENTE Da Ausência De Comprovação De Negativação Aduz a reclamada insuficiência/inadequação do acervo probatório, visto que não teria nos autos comprovação da negativação original.
Importante que se diga que compete à parte litigante acostar os documentos que entende pertinente para o deslinde processual e ao seu direito constitutivo.
No caso em tela, a documentação trazida pela parte reclamante se mostra suficiente para o detido exame jurisdicional, visto que trouxe à tona prova de inserção do seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito.
O documento atestando a inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito é lícito, e a consulta, incontestavelmente mostra o nome apontado, bem como que a dívida cobrada está atrelada a parte reclamante e a reclamada, podendo ser considerado como prova da negativação, cabendo então a este juízo julgar a legitimidade ou não da inscrição.
Ademais, acaso a demandada levantasse a hipótese de o documento apresentado pelo autor não refletir a realidade, deveria ter apresentado documento idôneo a afastar a tese inaugural, contudo, nada trouxe.
Assim, afasto a preliminar.
Da falta de Interesse de Agir O banco reclamado levantou a preliminar de falta da comprovação da busca de solução do litígio pelas vias administrativas, nos canais de atendimento ofertados.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).. grifei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
Da Inépcia da inicial – Ausência de comprovante em nome do autor Alega o banco reclamado que a ausência de comprovante de residência em nome do reclamante impossibilita a averiguação da competência territorial do juízo.
Ocorre que o reclamante foi devidamente qualificado, sendo que a questão cinge a acerca da regularidade da inscrição indevida, não cabendo o indeferimento por ausência do documento em nome próprio, sob pena de impedi o acesso à Justiça, o que deve ser evidentemente rechaçado.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 320 DO CPC/15 – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO DA AUTORA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO.
Irrelevante o fato de o comprovante de endereço apresentado pela autora não se encontrar em seu nome, se pelos demais documentos constantes dos autos é possível averiguar o local de residência, mormente porque, de acordo com o artigo 319 do CPC/15, o comprovante de residência sequer constitui documento indispensável à propositura da ação, afigurando-se excesso de formalismo tal exigência. (TJ-MT - AC: 10029523320208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020).
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO A questão posta a exame reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a instituição financeira (pessoa jurídica), em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroversa a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pelo banco reclamado, como depreendemos, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Primeiramente, devemos nos ater ao fato que a parte reclamante cita desconhecimento de relação com o banco requerido.
Em apreciação da defesa temos que a instituição bancária rechaça veementemente os argumentos do Autor, trazendo argumentos rasos e genéricos, sem fazer qualquer menção a eventual contratação de produtos e serviços.
Não trouxe nenhum lastro documental, visando respaldar suas alegações.
Neste mesmo passo, ante a ausência de apresentação de provas ilidíveis do direito, tenho que melhor sorte assiste ao reclamante.
Nesse sentido, temo o precedente: Cartão de Crédito Consignado - Contrato bancário não apresentado – Código de Defesa do Consumidor - Prova a cargo da instituição financeira – Nulidade do Contrato - Dano moral configurado – Sentença mantida – Inclusão, por decorrência lógica, da devolução das parcelas de forma simples - Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00007424420198260233 SP 0000742-44.2019.8.26.0233, Relator: Marcelo Luiz Seixas Cabral, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/08/2020).
Por conseguinte, como o banco reclamado não atingiu o intento de provar a legalidade da contratação que gerou o débito inscrito, e partindo da premissa da indevida inscrição, legal é o direito a reparação por falha na prestação do serviço, vejamos: Ação Indenizatória – Contrato de Cessão de Crédito celebrado entre o Banco Bradesco e empresa Securitizadora sem a regular notificação do consumidor – Exegese do artigo 290, do Código Civil – Contrato que originou a dívida não apresentado – Dívida questionada pelo autor - Negativação indevida – Valor indenizatório fixado em valor compatível com o caso concreto - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00206554720198260577 SP 0020655-47.2019.8.26.0577, Relator: Marcos Augusto Barbosa dos Reis, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2020).
Diante do reclame do autor ser questão unicamente de direito, e ante a inexistência de provas extintiva do seu direito, cabe à anulação do contrato e a retirada do nome deste perante os órgãos de restrição ao crédito.
DO DANO MORAL No tocante à caracterização do dano moral, tenho que a situação fática não se enquadra como mero dissabor, cabendo sim à imputação, pois, provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, devidamente provado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO IN RE IPSA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL MANTIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbia ao banco réu demonstrar, por meio de prova idônea, que foi a autora quem realmente contratou e utilizou os seus serviços, conforme prevê o art. 373, II do CPC e o art. 14, § 3º, II do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Neste contexto, diante da falta de comprovação da existência de relação jurídica entre as mesmas, resta evidente a falha na prestação de serviço pelo réu, não havendo razão, portanto, para afastar seu dever de indenizar, já que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados a terceiro (art. 14 c/c art. 17 do CDC). 3.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato. 4.
Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 5.
No caso, tem-se que o quantum fixado (R$ 5.000,00) é inferior ao usualmente adotado por esta Câmara em casos análogos (negativação indevida), qual seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser ele majorado. 6.
Por sua vez, em se tratando de relação extracontratual, uma vez que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, a teor do que prescreve a Súmula de nº. 54 do STJ.
E o termo inicial da correção monetária dá-se a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula de nº. 362 do STJ. 7.
Quanto ao pedido formulado pelo banco para que haja devolução do montante disponibilizado à parte recorrida autorizando-se a compensação com eventual crédito reconhecido em favor da parte contrária, configura inovação recursal, uma vez que o banco em nenhum momento trouxe à tona a questão no curso do processo, configurando, assim, inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria. 8.
Com efeito, a rigor do § 1º, do art. 1.013, do CPC, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal, a fim de evitar a supressão de instância. (TJ-MT 00017063320148110038 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu, de acordo com o inciso II, do mencionado dispositivo legal, cabe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Não demonstrada à relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança de valores, a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito deve ser considera ilegítima.
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000222592230001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente às leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
No caso, apesar de haver outras negativações, de outras empresas, é fato que o nome do Autor permaneceu negativado ilegitimamente desde 2019, o que enseja então a fixação de danos morais por este período.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 261,07 (duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), contrato 503035621000053, com a consequente baixa do apontamento, num prazo de até 05 (cinco) dias da data da publicação da sentença.
Condeno ainda o banco Reclamado em indenizar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito, em substituição legal -
28/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:11
Recebidos os autos.
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27/03/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005566-21.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.261,07 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FELISMINO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA 015 NUMS/V, 20, LOTE 20, QD 66, NOVA FRONTEIRA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-015 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 09:43
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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15/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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