TJMT - 1000913-58.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:53
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000913-58.2023.8.11.0007 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - Mérito Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando a autora que realizou uma viagem de ônibus com a requerida no dia 14/10/2022 com destino a Alta Floresta/MT, acompanhada de sua neta de 05 anos.
Relata que adentrou no ônibus com uma bagagem de mão e uma caixa de isopor, colocou no maleiro do ônibus 3 (três) bagagens, uma caixa de papelão, um pacote e uma bolsa com suas roupas, inclusive íntima, e o saldo em dinheiro de R$ 500,00 que guardou dentro de sua bolsa por segurança.
Afirma que, apesar de declarar 3 (três) bagagens, ao chegar em Alta Floresta/MT e dar falta de seus itens, a empresa Ré não permitiu que ficasse com os seus 3 ticket da bagagem, diante do extravio e da falta de interesse de resolver a situação terminou por confeccionar boletim de ocorrência.
Em contestação, a requerida sustentou que a parte autora não trouxe provas de extravio da bagagem com os pertences narrados na petição inicial.
A ré não despachou nenhuma bagagem da autora e muito menos recebeu reclamação da parte autora do suposto extravio da sua bagagem.
Assim, a ré argumenta que não praticou ato ilícito, havendo culpa exclusiva da autora.
Requer a improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Contudo, a doutrina é uníssona em afirmar que se aplica a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, sendo que às regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Deste modo, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o bilhete da passagem de ônibus em seu nome ou qualquer outra prova que demonstre a realização de viajem com a ré no dia dos fatos.
Ressalto que o único bilhete de passagem juntado no Id. 110037366 está em nome de “Lavínia Ferreira Goulart” (criança de colo), não havendo provas de parentesco com a autora.
Assim, em que pese o boletim de ocorrência (Id. 110037367) confeccionado pela autora, por si só, não é capaz de provar o alegado, pois é regido de acordo com os relatos da própria comunicante.
Assim, tenho que a reclamante não se dignou a apresentar provas idôneas acerca de suas alegações, restando prejudicado a análise do mérito da causa.
Portanto, tenho que a autora não juntou aos autos provas satisfatórias a pretensão de seu direito e não desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados, nos termos dos art. 373, I, CPC.
E com base no livre convencimento motivado disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade e adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, conforme julgado abaixo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
NÃO PAGAMENTO DE FATURAS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
AUSENTE QUALQUER PROVA POR PARTE DA AUTORA DAS ALEGAÇÕES POSTAS NA INICIAL.
REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO RÉ PROVIDO.
RECURSO PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERTO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020). (TJRS - Recurso Inominado: *10.***.*87-07, Relator: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 15/05/2020, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR.
APELO DESPROVIDO.
Cabe ao Autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
A síntese dessas disposições consistente na regra de que ?o ônus da prova incumbe a parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado? (Chiovenda). (TJMT - APL: 1636952016, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Publicação: 11/07/2019).” Não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral e material inviável a fixação de indenização.
Ademais, não restou evidenciado transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela parte autora.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise o feito, inexiste ato ilícito atribuível à parte ré, impondo-se a improcedência da ação.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, 22 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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16/03/2023 09:21
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
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03/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000913-58.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: INACIO CARDINS PEREIRA POLO PASSIVO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/03/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 09:43
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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15/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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