TJMT - 1009932-32.2022.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
29/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de CRISTHIAN FABIO LUCAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59
-
12/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 18:55
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ERICK PEREIRA DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de OSMAR VELASCO NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 19:40
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISTHIAN FABIO LUCAS RIBEIRO em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:00
Publicado Acórdão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DA SILVA em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ERICK PEREIRA DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:03
Decorrido prazo de OSMAR VELASCO NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59
-
04/10/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 3 - Terceira Câmara Criminal
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21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1009932-32.2022.8.11.0037.
VISTOS ETC.
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO Considerando a tempestividade, RECEBO o recurso de apelação interposto pelas defesas de ANDRÉ MARTINS DA SILVA em id n. 120427778, CRISTHIAN FÁBIO LUCAS RIBEIRO em id n. 115556037, ERICK PEREIRA DA CONCEIÇÃO em id n. 131228564 e OSMAR VELASCO NOGUEIRA em id n. 117469089, nos termos do art. 593, CPP.
Porquanto, considerando que as Defesas e o Ministério Público já apresentaram razões e contrarrazões (id n. 120427778 e 126656460 (acusado André); id n. 115556037, 131421500 e 131785378 (acusado Cristhian Fábio); id n. 131228564, 131417318 e 131785378 (acusado Érick) e id n. 117469089 e 118975702 (acusado Osmar Velasco)), respectivamente, DETERMINO a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, grafando as nossas melhores homenagens.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ACUSADO OSMAR VELASCO NOGUEIRA Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por OSMAR VELASCO NOGUEIRA, com a finalidade de obter a restituição aparelho celular Samsung Galaxy A22 5G 128G Dual SM-A226BZARZTO Cinza Quadriband e, ainda, dos objetos de trabalho e outros bens apreendidos no dia da prisão em flagrante do mesmo.
Manifestação do Ministério Público em id n. 118974853. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe destacar que este feito já foi proferido sentença condenatória, conforme se denota do id n. 115357777.
Assim, nas deliberações finais, foi decretada a perda dos objetos apreendidos nos autos conforme se denota do item 147 – id n. 115357777 - Pág. 42 a seguir: “DECRETO a perda do objeto apreendido, caso houver, devendo a mesma ser remetida para destruição, após o trânsito em julgado, juntamente com os demais objetos apreendidos, se possível, caso houver.” Assim, é sabido que o édito condenatório tem efeito genérico de esgotamento de instância, ou seja, uma vez proferida não mais poderá ser modificada pelo seu prolator, salvo nos casos de: a) Para correção de erros materiais, caso em que a alteração do decisum pode ocorrer até mesmo ex officio; b) Com vistas ao suprimento ou esclarecimento de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, quando tiverem sido opostos embargos declaratórios, nos termos autorizados pela lei processual. c) Na hipótese de interposição de recurso com efeito regressivo, isto é, recurso que permita ao prolator retratar-se da decisão recorrida antes do encaminhamento ao Órgão competente para seu julgamento na instância superior, a exemplo do que ocorre com o recurso em sentido estrito (art. 589 do CPP).
Diante disso, considerando que o pleito do requerente não se encaixa em nenhuma das exceções apontadas acima, eis que se trata de mero pedido de reconsideração, não podendo assim ser apreciado por este juízo, em razão do esgotamento de instância operado, é de rigor indeferir o referido pedido.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTE e INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A22 5G 128G Dual SM-A226BZARZTO Cinza Quadriband e, ainda, dos objetos de trabalho e outros bens apreendidos no dia da prisão em flagrante do requerente.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TERCEIRO: SANDRO CAMARGO DA SILVA Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por SANDRO CAMARGO DA SILVA de id n. 126373923, com a finalidade de obter a restituição do veículo, marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, Placa PYW8B94, Chassi 9BD195A4NH0786117, Renavam *11.***.*85-20, o qual foi apreendido em posse do acusado André Martins da Silva, pois este foi autuado em flagrante delito, na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos – DERF, nesta cidade e comarca de Primavera do Leste, por cometimento dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores.
Manifestação do Ministério Público constante no id n. 126725471.
Breve relatório, fundamento e decido.
Compulsando detidamente aos autos, entendo que o indeferimento do pleito é à medida que se impõe.
Explico.
No tocante ao pedido de restituição de coisa apreendida, em observância ao art. 120, do Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a restituição de coisa aprendida, em sede de pedido nos próprios autos, quando não há dúvida quanto ao direito do reclamante.
Por outro lado, quando os objetos apreendidos interessarem ao processo não poderão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final, e no que se refere aos produtos apreendidos que forem instrumentos ou produtos do crime serão decretados a perda em favor da união, sendo efeito da condenação.
Diante disso, verifico que a parte que requereu a restituição não é parte legítima, pois em negócio jurídico a transferência do bem só ocorre com a tradição.
Assim, verifico que a parte requerente apesar de apresentar documentos de autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conforme se observa do id n. 126373928 em seu nome, não vislumbro certeza absoluta do negócio jurídico realizado entre as partes, até porque a data de reconhecimento de cartório é posterior à data dos fatos.
Pois bem. É evidente dos autos que a coisa apreendida se trata de bem móvel, cuja propriedade está intimamente relacionada à tradição e à posse da coisa, a exemplo do que dispõe os arts. 1226 e 1267, do Código Civil, segundo os quais os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial sobre o caso em tela: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
COISA MÓVEL.
PROVA DO DOMÍNIO MEDIANTE SIMPLES TRADIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 A sentença indeferiu a restituição de uma draga alegando que não há prova do domínio e que a máquina é utilizada para extração areia, constituindo crime quando praticada em área de proteção ambiental sem autorização legal, fato pelo qual o réu e o pai foram denunciados.
A máquina foi apreendida há mais de oito anos, constando do auto de apreensão que pertencia ao réu e a seu pai, já falecido.
O documento público usufrui a presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, não havendo prova em sentido contrário.
Ademais a transferência da titularidade de coisa móvel ocorre com a simples tradição, sendo irrazoável exigir esta prova .
Extinta a punibilidade pela prescrição e pela morte de um dos réus, os fatos não chegaram a ser apreciados e, como não houve sentença, não pode haver o perdimento do bem, que deve ser restituído ao proprietário. 2 Apelação provida." (Acórdão n. 506763, 20020510057243APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/05/2011, DJ 01/06/2011 p. 208) *** “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO.
TRADIÇÃO DO BEM.
ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE MOBILIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a restituição de bens apreendidos é necessária a demonstração de sua legítima propriedade.
A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. 2.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-MG - APR: 10193150000456001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2016) Diante disso, considerando que o requerente, não comprovou que houve a tradição no negócio jurídico realizado com o legítimo possuidor do bem, Sr.
Igor Matheus de Oliveira Taveira, não vislumbro, por ora, o deferimento da medida.
Vale ressaltar ainda, que nesses casos se faz necessário à aplicação do artigo 120, §4° do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
A restituição de coisas apreendidas no âmbito da jurisdição penal depende da certeza da sua propriedade.
Havendo, portanto, dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono da coisa apreendida, devem as partes ser remetidas ao juízo cível.
Diante disso, por existir dúvida quanto à propriedade do bem, resta indeferido o pedido de restituição ao requerente.
Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela SANDRO CAMARGO DA SILVA.
Remetam-se as partes ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, §4º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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