TJMT - 1001912-32.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:08
Baixa Definitiva
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16/06/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ILTON ANTONIO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – A.R.
DEVOLVIDO COM O MOTIVO “AUSENTE” - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – MORA NÃO CARACTERIZADA – REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69, NÃO ATENDIDOS - APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO - IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ART. 10, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese sub judice, constata-se que, em que pese a notificação extrajudicial juntada pelo banco agravado ter sido encaminhada ao requerido, aqui agravante, no endereço informado no contrato, a correspondência não foi entregue, porque devolvida com o motivo “AUSENTE” (ID 102663756 - origem).
Dessa forma, compreende-se que não ficou configurada a mora do agravante, porque não foram esgotadas as possibilidades de notificação extrajudicial no endereço domiciliar constante do contrato.
Diante disso, deveria ter sido providenciada a notificação por outros meios e, depois, efetuado o protesto com a intimação por edital, o que também não aconteceu.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado na decisão agravada está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega.
Logo, ausente pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e Súmula 72, do STJ, imperioso o provimento do recurso, contudo, sem a aplicação do efeito translativo ante o óbice do artigo 10, do CPC, que veda a decisão surpresa. -
19/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:43
Conhecido o recurso de ILTON ANTONIO DA SILVA - CPF: *17.***.*03-96 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/04/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 20:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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02/04/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 20:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ILTON ANTONIO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:49
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para o fim de determinar a vedação da alienação imediata do bem, devendo o mesmo permanecer Comarca e em poder da parte requerida, ora agravante, até que esta questão seja mais bem vista e analisada pela Segunda Câmara Cível deste sodalício conterrâneo, quando do julgamento do mérito recursal.
Notifique-se o juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Às providências de estilo, autorizando a Senhora Secretária da Segunda Câmara Cível a assinar os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r = -
10/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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