TJMT - 1005152-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 30/05/2025 23:59
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10/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 15/04/2025 23:59
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. -
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:22
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005152-03.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA REQUERENTE: S.
G.
A.
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 11:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/03/2023 07:09
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:09
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 19:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6435/6436, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Certidão Certifico que em virtude do Provimento 15/2020 CGJ e Ofício 28/2020 CEJUSC, bem como, em cumprimento à determinação de audiência designada nos autos, disponibilizo link de acesso à audiência de conciliação (22/05/2023, às 11:00) a ser realizada por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft Teams.
Devendo as partes acessar o link: (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Assinatura Eletrônica -
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de SAMUEL GARAY ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 12:04
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 11:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005152-03.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): PATRICIA GARAY MORAES DALTRO AKERLEY DA SILVA REQUERENTE: S.
G.
A.
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por S.
G.
A., representado por sua genitora PATRICIA GARAY MORAES DALTRO, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da requerida, e que foi diagnosticado com TEA (Transtorno Espectro Autista), razão pela qual a médica que o acompanha, indicou tratamento com equipe multidisciplinar: “psicóloga ABA 20 horas/semana, fonoaudióloga ABA 3x/semana e terapia ocupacional com integração sensorial 2x/semana [...], auxiliar de sala (ADI) e suporte pedagógico”.
Aduz que “não obstante a demonstração da necessidade de acompanhamento com profissionais especialistas na técnica ABA, a UNIMED não fornece os procedimentos no rol dos serviços constantes no plano, tanto é verdade que a requerida não liberou os atendimentos”.
Requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida “promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do Requerente com profissionais que já o acompanham, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) e cobrança de coparticipação”. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em 21/09/2022, houve a publicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde –, a fim de incluir, dentre outros, os seguintes dispositivos: “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Destarte, os elementos trazidos com a petição inicial, notadamente o laudo médico (ID 9533482), demonstram, prima facie, o estado de saúde do requerente, o grau de sua patologia, e a necessidade de se submeter ao tratamento multidisciplinar indicado por sua médica, o qual, aparentemente, possui eficácia baseada em evidências científicas, devendo, a princípio, ser coberto pelo plano de saúde, consoante as disposições da Lei nº 14.454/2022.
Ademais, a princípio, seria incabível a cobrança da coparticipação em relação aos procedimentos com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, máxime diante das novas diretrizes trazidas pela recente Resolução ANS nº 469/2021, que alterou o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa nº 465/2021, passando os autistas beneficiários de planos de saúde de todo o país a ter direito a um número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de cobertura ilimitada – afastando a cobrança da coparticipação, possível apenas sobre o número de sessões excedentes ao mínimo coberto.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CUSTEIO DO TRATAMENTO SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES – RESOLUÇÃO ANS Nº 469/2021 – NOVAS DIRETRIZES PARA COBERTURA PARA O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ANS editou a Resolução nº 469, publicada na edição nº 129 do Diário Oficial da União, datada de 12.07.2021, onde fez constar a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos “para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, prevendo, inclusive, em relação ao tratamento com fonoaudiólogo, cobertura “obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)”, e, de igual modo, em relação ao psicólogo e terapeuta ocupacional, “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)” - Anexo II da recentíssima Resolução nº 469, de 09.07.2021. 2.
A partir das novas diretrizes pertinentes ao caso, trazidas pela recentíssima Resolução ANS nº 469, não há respaldo legal que dê amparo a negativa de custeio pela operadora de plano de saúde suplementar de todas as sessões de tratamento indicadas ao paciente portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) (TJMT 10098262120218110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado).” (N.U 1019925-50.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) Outrossim, ausente a probabilidade do direito em relação ao custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, no caso, “auxiliar de sala (ADI) e suporte pedagógico”, o que ultrapassaria os limites do contrato firmado entre as partes, circunscrito apenas ao âmbito hospitalar e/ou ambulatorial.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Plano de Saúde – Decisão que indeferiu a antecipação da tutela, para que a ré custeie tratamentos ao autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista – Insurgência - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado – Aplicação das súmulas 102 desta Corte – Rol de procedimentos da ANS meramente exemplificativo – Cabe ao médico a escolha do tratamento – Precedentes do E.
STJ e desta Corte – Havendo clínica credenciada que realize o tratamento como prescrito pelo médico e optando o segurado pela clínica particular, o reembolso será parcial nos limites do contrato - Atendimento em ambiente escolar que não é devido - Acompanhamento terapêutico diário, em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão parcialmente reformada – Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012193-47.2022.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022)” (g.n.) Por fim, o justificado receio de ineficácia do provimento final decorre do risco de o autor ser impedido de realizar o adequado tratamento indicado por sua médica, podendo, diante do decurso do tempo, sofrer limitações irreversíveis em seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que, no prazo de 15 dias, a requerida autorize e custeie integralmente todo o tratamento multidisciplinar de que o autor necessita – com exceção do auxiliar de sala (ADI) e suporte pedagógico, afetos ao ambiente escolar –, na quantidade e pelo tempo necessário, conforme laudo médico juntado no ID 9533482, inclusive com os profissionais que já acompanham o requerente, e, caso exista previsão contratual de coparticipação, sem a cobrança desta apenas em relação aos procedimentos com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
Para o caso de não cumprimento da determinação pela parte requerida, imponho a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a requerida por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 22/05/2023, às 11h00, Sala 1, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá/MT, 13 de fevereiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 14:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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