TJMT - 1013867-65.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 05:56
Decorrido prazo de FILIPE ANTONIO BRUSCHI em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:20
Decorrido prazo de DANIEL BROETO MAIA NUNES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:20
Decorrido prazo de FILIPE MAIA BROETO NUNES em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:52
Decorrido prazo de FILIPE ANTONIO BRUSCHI em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a defesa acerca desta decisão sob ID 109870136. -
17/02/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N. 1013867-65.2022.8.11.0042 AUTOR: FILIPE ANTONIO BRUSCHI RÉU(S): JUÍZO DA 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Litispendência oposta pelo excipiente FILIPE ANTÔNIO BRUSCHI pugnando pela extinção da ação penal de n. 1013812-51.2021.8.11.0042 em razão da duplicidade de processamento do mesmo fato criminoso.
Argumenta, em síntese, que denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso na aludida ação penal é idêntica à denúncia oferecida nos autos de n. 1012315-02.2021.8.11.0042, porquanto imputam ao acusado, pelos mesmos fatos, a suposta prática do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Assim, pugna, ao final, pelo reconhecimento da litispendência arguida, com a determinação extinção da ação penal de n. 1013812-51.2021.8.11.0042 em relação ao excipiente.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da exceção oposta (ID 107587387).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
De proêmio, em que pese os argumentos apresentados, entendo que não há elementos que justifiquem o deferimento do pleito autoral.
Isso porque o excipiente sustenta a ocorrência de litispendência entre os fatos apurados nas ações penais de n. 1012315-02.2021.8.11.0042 e 1013812-51.2021.8.11.0042, argumentando que o prosseguimento desta última implica em flagrante violação ao princípio do bis in idem.
De inicio, convém destacar que "a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem” (HC 229.650/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SECTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).
Nesse tocante, embora FILIPE ANTÔNIO BRUSCHI responda pelo delito de organização criminosa em ambos os autos, denota-se que não restou comprovado, neste momento processual, que as imputações criminosas são idênticas, cometidas em coautoria com os mesmos agentes e no mesmo contexto temporal.
Isso porque consta da ação penal de n. 1012315-02.2021.8.11.0042 que, em razão de denúncia recebida pelo sistema prisional, informando a conduta de um indivíduo que estaria falsamente se identificando como advogado para realizar atendimentos, por meio de videoconferência, a alguns líderes do Comando Vermelho, presos na Penitenciária Central do Estado, os policiais lotados na Força Integrada de Combate ao Crime Organizado realizaram uma série de diligências e confirmaram que FILIPE ANTÔNIO BRUSCHI, em verdade, era apenas estudante de direito, regularmente matriculado em uma faculdade particular de Cuiabá/MT.
Segundo a denúncia, através das quebras de sigilo telefônico, telemático e fiscal, foi possível verificar que o réu possuía função ativa e estratégica dentro da organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela arrecadação financeira do Comando Vermelho, responsável por uma engrenagem voltada diretamente para a lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio adquirido com os lucros das atividades criminosas mantidas pela Orcrim.
No dia da deflagração da operação, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de FILIPE ANTÔNIO por posse ilegal de arma de fogo, bem como foram apreendidos mais de R$ 537.000,00, além de uma máquina de contar cédulas e dezenas de anotações referentes aos crimes apurados.
Em razão desses fatos FILIPE ANTÔNIO foi denunciado, em conjunto com outros 06 réus, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, caput c/c § 4ª, da Lei nº 9.613 de 1998.
Posteriormente, o excipiente foi denunciado nos autos de n. 1013812-51.2021.8.11.0042 por, em data não precisada, mas desde antes de 18/10/2019, em coautoria com outros 29 réus, praticar o delito tipificados no art. 2°, §2°, da Lei n. 12.850/2013.
Na ocasião, segundo apontado pelo Ministério Público, após a prisão de WAMBASTTHER OLLION BISPO MOREIRA, ocorrida em 18/10/2019, foram apreendidos R$ 27.157,50 e dois aparelhos celulares.
Algum tempo depois, em janeiro de 2020, o corréu EDVALDO RICARDO DE SOUZA ALMEIDA foi preso em flagrante na posse de 435 gramas de pasta base de cocaína, cerca de R$ 40.061,00 e um aparelho telefônico, enquanto realizava o “recolhe” de valores para a facção criminosa Comando Vermelho.
Verificou-se dos aparelhos celulares apreendidos que, em ambas as prisões, EDVALDO RICARDO e WAMBASTTHER OLLION estavam vinculados à mesma organização criminosa, referindo-se às mesmas pessoas, descortinando-se um complexo e recorrente sistema de distribuição de drogas e recolhimento de valores.
Na oportunidade, FILIPE ANTONIO, assim como EDVALDO RICARDO DE SOUZA ALMEIDA, vulgo “RICK” ou “RK”, WAMBASTTHER OLLION BISPO MOREIRA e MAIKON JONATAS AMARAL COSTA, vulgo “ZÉ PEQUENO”, foram apontados como responsáveis pelo recolhimento de valores e contabilidade da Orcrim, sendo que boa parte do dinheiro arrecadado em espécie era entregue pelos demais ao excipiente.
Nesse sentido, verifica-se, NESTE MOMENTO, a ausência MANIFESTA de identidade entre as partes, porquanto, embora FILIPE ANTÔNIO e JONAS SOUZA GONÇALVES tenham sido denunciados em ambas as ações, há outros 28 réus distintos que não guardam relação entre si na ação de n. 1013812-51.2021.8.11.0042.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 158.083/RO, firmou a tese segundo a qual "a imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas".
Partindo dessas premissas, a presença de eventual identidade de processamento, que ocasione o reconhecimento da litispendência aventada exige minucioso exame acerca de seus elementos configuradores, quais sejam: identidade de partes, dos fatos e da pretensão, o que apenas poderá ser aferido após a instrução processual, mormente para análise de eventual coincidência entre o período dos fatos apurados em ambos os autos.
Diante disso, considerando que não restou evidenciada a identidade entre as partes e, tampouco, a coincidência acerca do período em que os fatos denunciados ocorreram, revela-se incabível o reconhecimento da litispendência neste momento processual e, por conseguinte, a extinção dos autos de n. 1013812-51.2021.8.11.0042 em relação ao acusado FILIPE ANTONIO BRUSCHI com fundamento no alegado bis in idem.
Destarte, REJEITO a EXCEÇÃO oposta.
INTIME-SE a defesa do acusado acerca desta decisão.
Retire-se o sigilo dos autos.
TRASLADEM-SE para os autos principais cópias que forem pertinentes, ARQUIVANDO, em seguida, os presentes autos, mediante baixas e anotações de praxe. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 13:39
Decisão interlocutória
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17/01/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:14
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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