TJMT - 1007102-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Alvará
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1007102-70.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
O executado efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea, conforme se vê do comprovante de depósito anexado nos autos (id. 135091807), bem como a extinção e arquivamento do feito.
No id. 135525105, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado na conta judicial.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução à parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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01/12/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/10/2023 14:03
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
02/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:56
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:48
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007102-70.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo débito perfaz o valor R$7.158,60, consoante planilha de cálculo confeccionada pelo Juízo do ID n. 118300824.
Instadas, as partes anuíram.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 7.158,60 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
29/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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30/05/2023 12:23
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1007102-70.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
24/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 16:29
Processo Desarquivado
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20/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:20
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:49
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:49
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:34
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007102-70.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor de Educação Básica.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a parte requerida ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
26/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DE ARAUJO SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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