TJMT - 1015861-68.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
13/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de EMANOELY GILCELLY DA SILVA BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL TOMIYAMA BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIKO TOMIYAMA BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de NIVALDO CELINO BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ANABEL SEBA em 24/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL TOMIYAMA BORGES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANABEL SEBA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIKO TOMIYAMA BORGES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANOELY GILCELLY DA SILVA BORGES em 14/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANABEL SEBA em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANOELY GILCELLY DA SILVA BORGES em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NIVALDO CELINO BORGES em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL TOMIYAMA BORGES em 30/04/2024 23:59
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03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIKO TOMIYAMA BORGES em 30/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de União Federal/Justiça Federal em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 07:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1015861-68.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO, UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL/JUSTIÇA FEDERAL ESPÓLIO: NIVALDO CELINO BORGES INVENTARIANTE: EMANOELY GILCELLY DA SILVA BORGES REQUERIDO: ANABEL SEBA, RAFAEL TOMIYAMA BORGES, MARIKO TOMIYAMA BORGES
Vistos.
Trata-se de Habilitação de crédito proposta pela União Federal, em face do Espólio de Nivaldo Celino Borges.
Alega que o débito é referente a antecipação da aposentadoria do falecido, conforme comprovante anexo junto ao id. 54868176, perfazendo a quantia de R$ 11.774,00 (onze mil setecentos e setenta quatro reais.
A ação foi recebida nos moldes da decisão do id. 55061219.
A herdeira Emanoely Gilcelly da Silva Borges, manifestou-se no id. 111528011, informando não concordar com a pretensa habilitação de crédito.
No id. 111842057, a viúva meeira manifestou sua discordância com a presente demanda.
No id. 125753242 – certidão de decurso de prazo dos herdeiros Rafael Tomiyama Borges e Mariko Tomiyama Borges. É o necessário para decisão.
Compulsando os autos, denota-se que a viúva e uma herdeira manifestaram expressa discordância, enquanto que os demais herdeiros, não se manifestaram.
Outrossim, convém esclarecer que as questões relativas ao pretenso crédito havido entre o de cujus e o habilitante, não podem ser objeto de decisão por este veículo processual, que, meramente, visa o pagamento, desde que haja concordância das partes, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, reprisado pelo art. 643 do Código de Processo Civil de 2015. “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.” Assim sendo, diante da discordância formalizada nestes autos, imperioso é que se aplique o disposto na referida norma para remeter o pedido às vias ordinárias.
Considerando que foi apresentado documento comprovando a obrigação, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil é imperioso que seja determinada a reserva de bem de igual valor, em poder do inventariante.
Em face do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito, mas determino que o habilitante, querendo, recorram às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da existência de documentos que comprovam a existência da obrigação e que não houve alegação de pagamento, determino a reserva de bens de igual valor, a serem indicados pelos habilitados nos autos da ação principal, sob pena de ser aleatoriamente reservado um dos bens declarados naquela ação.
A vigência desta medida de reserva de bens estará sujeita a interposição de ação, no prazo consignado no art. 668, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a condenação em honorários, postulada pelo habilitante, observo que o art. 668 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a presente medida constitui espécie de tutela provisória.
Por outro lado, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil revela que são interlocutórias as decisões que versam sobre tutela provisória, caso em que não é devida a fixação de honorários advocatícios.
Extraia-se cópia desta decisão para que seja entranhada nos autos da ação de inventário.
Preclusa esta decisão, determino a baixa com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2023.
Sergio Valério Juiz de Direito -
28/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 06:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:26
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 02:26
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de União Federal/Justiça Federal em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015861-68.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: PRESIDENCIA DA REPUBLICA ESPÓLIO: NIVALDO CELINO BORGES INVENTARIANTE: EMANOELY GILCELLY DA SILVA BORGES REQUERIDO: ANABEL SEBA, RAFAEL TOMIYAMA BORGES, MARIKO TOMIYAMA BORGES
Vistos.
Cuida-se de Ação de Habilitação de Crédito, aforada pela União Federal, no inventário de Nivaldo Celino Borges.
Intimem-se a inventariante e os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem concordância ou não com o pedido.
Cumpra-se.
Sergio Valério Juiz de Direito -
13/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 13:05
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 13:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 09:09
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 06:46
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 06:44
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2021 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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