TJMT - 1007712-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/09/2024 19:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE EVANGELISTA BUENO em 24/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2024 13:48
Processo Reativado
-
28/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2023 01:20
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
28/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:32
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE EVANGELISTA BUENO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2023 08:14
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1007712-38.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico em continuaçao a certificação do ID: 126139073, procedo a intimaçao da(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal, ao recurso interposto.
CUIABÁ, 15 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 15/08/2023 16:18:33 -
15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 15:52
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007712-38.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE EVANGELISTA BUENO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, nos valores de R$ 665,25 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 1.742,55 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, com a demonstração de que o débito é oriundo de disponibilização de crédito pessoal junto a cedente BANCO AGIBANK S/A.
Junta proposta de adesão assinada, documento de identificação pessoal, comprovante de residência e holerite, bem ainda o respectivo instrumento de cessão, o qual vincula o CPF da parte autora.
Recrudesce o quadro a ausência de impugnação à contestação.
A par disso, a parte reclamada trouxe aos autos prova desconstitutiva ao apresentar os dois elementos necessários: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida).
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de termo de autorização de cobrança de prêmio seguro devidamente assinado pela promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1033375-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados nos autos, a situação dispensa a realização de perícia grafotécnica.
Cita-se: TR/MT - N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020; N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020.
Assim, na contramão da tese alegada na inicial, a empresa demonstrou a existência do vínculo, de modo que, configurado o inadimplemento, a inclusão de dados nos órgãos restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
Além do mais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
O pedido contraposto possui fundamento legal no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Em contrapartida, inexistem, na hipótese concreta dos autos, os elementos insculpidos pelo Código de Processo Civil, seu artigo 80, aptos para o reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa, considerando o exercício do direito de ação, não sendo mera decorrência lógica do julgamento de improcedência.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada no artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual somente prevê honorários e custas na sentença de primeiro grau se houver tal decretação.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte requerente ao pagamento dos valores de R$ 665,25 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 1.742,55 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos os consectários a partir do vencimento de cada débito; por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
30/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 06:59
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 06:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/05/2023 17:35
Juntada de
-
02/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE EVANGELISTA BUENO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007712-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.407,80 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS HENRIQUE EVANGELISTA BUENO Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/02/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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