TJMT - 1025020-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 22:51
Juntada de Certidão
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16/03/2024 22:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA BITENCOURT em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA BITENCOURT em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 22:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 22:15
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA BITENCOURT em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 01:50
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025020-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA BITENCOURT REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 88993156). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deva ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente”.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:59
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 13:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:57
Recebidos os autos.
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01/07/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 12:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2022 23:59.
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28/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:38
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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