TJMT - 1007938-35.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:18
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:18
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:17
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:17
Decorrido prazo de LUCIA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
29/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de alvará
-
30/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 28/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/07/2023 06:11
Decorrido prazo de PEDRO GILMAR NUNES GIL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 13:47
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 03:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1007938-35.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP POLO PASSIVO:EXECUTADO: PEDRO GILMAR NUNES GIL CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor da certidão negativa do oficial de justiça, (id.92883193), Prazo: 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 10 de outubro de 2022 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária -
10/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 09:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1007938-35.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revogação.
O benefício compreende as isenções constantes no art. 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 2.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "5" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 6.
No ato de citação da parte executada, cientifique-se que a mesma poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 6.1.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas, sob pena de cancelamento (art. 828, §§ 1º e 3º, CPC). 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 5 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:12
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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