TJMT - 1039114-11.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte executada a se manifestar acerca do cálculo apresentado pela exequente no ID - 138783637, no prazo legal de 5 (cinco) dias. -
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039114-11.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA Vistos; etc.
Defiro os pedidos da parte Exequente no ID n° 137874455.
Determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, no valor informado de 1.696,02, a qual será expedida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Em relação à inclusão da negativação, determino que esta permaneça ativa por cinco anos, no máximo, cabendo a verificação por parte dos Órgãos de proteção ao crédito. Às providências.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/11/2023 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:58
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039114-11.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
30/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2023 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2022 08:46
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 05:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 05:33
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/05/2022 11:24
Decorrido prazo de CHRAYVERT AUGUSTO MOREIRA LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/01/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/01/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:40
Audiência de Conciliação realizada em 14/12/2021 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2021 18:51
Recebidos os autos.
-
11/12/2021 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/12/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2021 04:51
Decorrido prazo de OI S/A em 19/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:45
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:01
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2021 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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