TJMT - 1002425-73.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SHARLYS LIMA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SHARLYS LIMA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/02/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
21/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SHARLYS LIMA DE CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 02:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002425-73.2019.8.11.0021 DECISÃO 1 – Diante do requerimento da parte requerente (id n. 112342552), para oitiva das testemunhas da parte autora, este Juízo DESIGNA audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024 às 12h30min (MT), na modalidade presencial a ser realizada na sala de audiências da Segunda Vara Cível desta Comarca. 2 – INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV do CPC em caso de ser arrolado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. 3 – Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado (a) da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado (a) juntar aos autos com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada a cópia do comprovante da correspondência e da intimação (art. 455, §1º do CPC).
Não sendo realizada essa providência, presume-se a desistência na oitiva (art. 455, §3º do CPC). 4 – Saliente-se que a providência acima quanto à necessidade de comprovação da intimação poderá ser dispensada na hipótese de a parte comprometer-se a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 5 – Havendo solicitação por qualquer das partes para realização na forma tele presencial (artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ), este Juízo CONSIGNA que será realizada desta forma, através de link a ser certificado pela Secretaria deste Juízo. 6 – Na eventual hipótese de uma das partes se oporem a realização de audiência na modalidade tele presencial/videoconferência quando a outra tenha pleiteado desta forma nos moldes do item “2”, tal impossibilidade deverá ocorrer de maneira fundamentada, conforme §2º do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 CNJ.
Em sintonia com o princípio da celeridade, da eficiência e da economicidade, este Juízo consigna que eventual alegação fática de a parte, advogado ou testemunha residir nesta Comarca de Água Boa/MT não será considerado como motivo razoável para inviabilizar a realização de audiência na forma tele presencial, havendo requerimento nesse sentido. 7 – CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 06 de dezembro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
06/12/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/02/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 04:50
Decorrido prazo de SHARLYS LIMA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:08
Decorrido prazo de SHARLYS LIMA DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002425-73.2019.8.11.0021 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em face de SHARLYS LIMA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, visando à condenação deste na recuperação integral de área ambientalmente degrada, sucessivamente, na impossibilidade, o ressarcimento do importe de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), além de outras obrigações de fazer.
A demanda foi recebida (Id n. 26797228).
O requerido foi citado (Id n. 40860794).
Foi realizada audiência de conciliação, porém, não houve acordo (Id n. 41410249).
O demandado apresentou contestação (Id n. 41415573).
O requerente pugnou pela continuidade do processo (Id n. 50742395).
Vieram os autos conclusos.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em relação ao pedido de suspensão do processo, este Juízo INDEFERE o pedido formulado pelo requerido, tendo em vista a independência das esferas administrativa e jurisdicional, como também diante do fato de que a exata localização da área e quem é o proprietário/causador do ilícito são matérias ligadas ao mérito da demanda.
Ademais, o requerimento de suspensão do processo não encontra subsunção a nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.
No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixa-se como controvertido o seguinte ponto: A) ausência de corte raso de 211,285 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado sem autorização da autoridade competente da localidade nas coordenadas 13º43’59’’ S 51º00’08’’ W; Com fundamento no Enunciado n. 618 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como observando-se os temperamentos da teoria da carga dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, este Juízo INVERTE o ônus da prova em relação ao requerido no tocante aos pontos controvertidos mencionados.
Dessa maneira, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Após, decorrido o prazo acima, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações, sem prejuízo do julgamento antecipado conforme preconiza o artigo 335 do CPC.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 15 de fevereiro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:26
Recebimento do CEJUSC.
-
20/10/2020 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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19/10/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:39
Audiência do art. 334 CPC.
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14/10/2020 13:15
Audiência de Conciliação realizada em 14/10/2020 13:15 2ª VARA DE ÁGUA BOA
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14/10/2020 12:24
Recebidos os autos.
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14/10/2020 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 19:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:16
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 13:00 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
-
24/08/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 15:14
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 14:30 horas CEJUSC.
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11/02/2020 10:00
Juntada de correspondência devolvida
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17/12/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 18:56
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 14:30 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
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12/12/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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