TJMT - 1002034-67.2020.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:08
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de PANTANAL AGRICOLA LTDA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59
-
12/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 07:19
Processo correicionado
-
22/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:28
Processo em correição
-
15/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DESPACHO Processo: 1002034-67.2020.8.11.0059.
Intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, será indeferida as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ressaltando que as partes deverão apresentar as razões que justificam a necessidade da prova requerida, como também mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sob pena de indeferimento.
Por fim, registro, ainda, que, na sequência, será proferida a decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC, oportunidade em que serão analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito, além dos demais pedidos pendentes, dando início a instrução probatória, exceto se houver pedido de julgamento antecipado de todos os sujeitos processuais ou ocorrer o indeferimento nos termos acima mencionado. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de fevereiro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 21:09
Decorrido prazo de ERNANI VIANA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 18:51
Decorrido prazo de PANTANAL AGRICOLA LTDA em 28/10/2020 23:59.
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07/11/2020 13:02
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/11/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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09/10/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 09:31
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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