TJMT - 1004172-56.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 22/01/2025 23:59
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03/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:28
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:48
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/11/2023 08:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 21:25
Decisão interlocutória
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26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2023 17:54
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:00
Decisão interlocutória
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23/06/2023 21:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:22
Decisão interlocutória
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26/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:16
Decisão interlocutória
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:27
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 08:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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28/02/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2023 08:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 08:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/02/2023 07:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 13:31
Decorrido prazo de EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1004172-56.2023.8.11.0041 Autor: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Réu: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por Bioline Fios Cirúrgicos Ltda. em desfavor de Empresa Cuiabana de Saúde Pública, alegando, em síntese, que firmou contrato administrativo com a executada e que se encontra inadimplente, ao que formulou pedido de arresto cautelar dos valores devidos, deferido no id. 109486784.
O bloqueio restou exitoso (id. 110071238) na monta de R$ 239.551,81 (duzentos e trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
A executada compareceu nos autos (id. 110137041) invocando a incompetência absoluta deste Juízo e a necessidade de remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública de Cuiabá, na medida em que o polo passivo é ocupado por “EMPRESA PÚBLICA, parte da Administração Indireta do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, (...)” (id. 110137041 – Pág. 2).
Sustentou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão do estabelecido pelo art. 100 do CC, invocando, ainda, a equivalência do tratamento jurídico àquele dispensado ás empresas públicas e sociedades de economia mista, ponderando, então, a impossibilidade de penhora de bens de empresas que estão diretamente vinculadas à prestação de serviços públicos.
Argumenta, ainda, que o bloqueio realizado viola o atendimento a pacientes SUS da Capital e do interior, considerando que a executada é responsável pelas unidades do HMC e HMSB, pugnando, então, pela aplicação do presente da ADPF 585 AgR/MA, com o consequente desbloqueio dos valores arrestados. É o necessário relato.
Decido.
Algumas ponderações merecem destaque nesta ocasião.
Em primeiro lugar, ao se analisar a Lei 5.723/2013 (id. 110137048) colhe-se o seguinte: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de duração indeterminado. (...)” Destaco que na definição estabelecida pelo art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, na redação do Decreto-Lei 900/69, a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Executivo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Assim, a rigor, a empresa pública pode seguir a estrutura de sociedade civil ou sociedade comercial, disciplinada pelo Direito Empresarial, ou ainda, de forma inédita prevista na lei singular que a instituiu.
Destaco, ainda que o § 1º, do art. 173, da Constituição Federal estabelece que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade ; II - a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”.
Por sua vez, dispõe o art. 175, da Constituição Federal que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos”.
A transcrição dos referidos dispositivos se revela necessária para que possa ser possível a realização de distinções quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica de natureza mercantil ou industrial, com a produção de bens, para saber, se estas ou aquelas, podem ter seus bens penhorados, ou quais estariam sujeitas à Lei de Falências.
Destarte, entendo com evidente que as empresas públicas, a exemplo da executada não estão sujeitas à Lei de Falências, na medida em que restou criada por Lei (art. 37, XIX, CF) e somente por outra lei a referida empresa pode ser extinta.
Outrossim, é certo que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, revogou o Decreto-Lei nº 7661/1945, estabelecendo: Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; Cobra relevo registrar que a Lei nº 13.303, de 30/06/2016 (Lei das Estatais), apresenta a seguinte definição da empresa pública, conforme determina no seu art. 3º, in verbis: “Art. 3o - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.” Destaco que Empresa Pública, não está elencada como sociedade de direito privado, a que se refere inciso II, do art. 44, do Código Civil Brasileiro.
Porém, a sua instituição está prevista no inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal, que determina que somente por lei específica, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
A Lei das Estatais (13.303/2016), tem como finalidade dispor sobre o estatuto jurídico de empresa públicas, como é a executada.
Nesse sentido, a partir de uma perspectiva híbrida, que incorpora aspectos Direito Privado e do Direito Público, em face ao que dispõe o art. 173, § 1º, II, da c/c art. 37, da Constituição Federal, é de se consignar que a referida legislação disciplina a administração destas empresas e busca favorecer sua eficiência, ao estabelecer uma série de mecanismos de governança corporativa e de transparência, inclusive estabeleceu regras próprias para a realização de licitações, para aquisição de bens e serviços, que necessita ser seguida. É certo, outrossim, que a referida legislação (13.303/2016) não definiu, por exemplo, se os bens das empresas públicas, como é o caso da executada, são públicos ou privados, ao que necessário, então, a seguinte análise: Dispõe os artigos 98 à 103 do Código Civil: “Art. 98.
São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.
Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único- Não dispondo a lei em contrário consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observada as exigências da lei.
Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem.” (grifo nosso) Denote-se, então, que pelo Código Civil, quando autorizada a instituição de empresas públicas, o patrimônio que integrará o capital destas entidades, será transferido por determinação da própria Lei instituidora ou mediante Decreto do Poder Executivo.
Destarte, pela natureza da empresa pública, não há que se cogitar em bens de uso comum.
Logo, a nosso ver, a transferência dos bens públicos, para a formação do capital das empresas públicas, como é a hipótese em análise, nos remete à conclusão de que os bens da executada devem ser classificados como bens públicos dominicais, aos quais o CC conferiu tratamento mais amplo, na medida em que, o parágrafo único do artigo 99 do CC, considera como bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público à que se tenha dado estrutura de direito privado.
O prof.
Hely Lopes Meirelles ensina: “Quanto aos bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários.
A origem e a natureza total ou predominante desses bens continuam públicas; sua destinação é de interesse público; apenas sua administração é confiada à uma entidade de personalidade privada, que os utilizará na forma da lei instituidora e do estatuto regedor da instituição.
A destinação especial desses bens sujeitam-se aos preceitos da lei que autorizou a transferência do patrimônio estatal ao paraestatal, a fim de atender aos objetivos visados pelo Poder Público criador da entidade.
Esse patrimônio, embora incorporado a uma instituição de personalidade privada, continua vinculado ao serviço público, apenas prestando de forma descentralizada ou indireta por uma empresa estatal de estrutura comercial, civil ou, mesmo especial.
Mas latu sensu, é patrimônio público, tanto assim que na extinção da entidade reverte ao ente estatal que o criou, e qualquer ato que o lese poderá ser invalidado por ação popular (Lei Federal 4.717/65, art. 1º).”[1] (grifo nosso) Destarte, compreendo que os bens das empresas públicas, como é o caso da execução, são públicos com destinação especial, e logo, são impenhoráveis, a teor do que dispõe o artigo 98, primeira parte, do Código Civil, pelo fato da empresa pública possuir capital exclusivo do Poder Público (art. 5º, II, do Decreto-Lei 200/1967), não estar sujeita à falência (art. 2º, I, da Lei 11.101/2005), no caso de liquidação seus bens retornam ao Município (em analogia ao estabelecido pelos art. 20 e 23, da Lei nº 8.029/1990) e para a existência da empresa, houve reconhecimento de interesse público para a sua instituição, pois, se assim não fosse, não seria necessária a instituição da empresa pública, podendo aquela atividade ser destinada à empresa privada.
O referido raciocínio é, ainda, referendado pelo estabelecido pela ADPF 585 AgR/MA mencionada pelo executado, sendo certo, também que nas ADPF’s 524 MC-REF/DF e 789 - MA o STF assentou: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS.
PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF.
MONOPÓLIO NATURAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2.
A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3.
O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
Precedentes. 5.
Medida cautelar referendada.” (STF - ADPF: 524 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020 – grifo nosso) “Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.” (STF - ADPF: 789 MA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021 – grifo nosso)[2] Calha consignar que no voto do relator da ADPF 789/MA colhe-se a seguinte passagem: “(...) Tem razão o requerente quanto à violação ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988) e aos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/1988). 8.
A empresa pública maranhense tem por finalidade a “prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de apoio às instituições de ensino, pesquisa e extensão” (art. 3º, caput, da Lei estadual nº 9.732/2012) e as suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (art. 3º, § 1º, da Lei estadual nº 9.732/2012).
Seu capital social é integralmente composto por ações pertencentes ao referido Estado. 9.
O Estatuto Social da EMSERH elenca, em seu art. 9º, as competências específicas da estatal, dentre as quais ressalto as seguintes: (i) administrar unidades estaduais de saúde (art. 9º, I; (ii) prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade (art. 9º, I); (iii) prestar serviços de apoio ao processo de gestão de unidades hospitalares estaduais (art. 9º, II); e prestar serviços de apoio à geração de conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas (art. 9º, III). 10.
Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial de saúde, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. 11.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Confiram-se os seguintes julgados: (...) 12.
Ademais, assiste razão ao autor quanto à violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF).
A Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Trata-se, portanto, de balizas constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos.
Por isso, o uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais concernentes à legalidade orçamentária.” Analisando-se a Lei 5.723/2013 (id. 110137048) que criou a executada, verifico situação idêntica à verificada na ADPF 789/MA, senão vejamos: “Art. 2º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá.
Parágrafo único.
A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 3º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por finalidade exclusiva a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do município de Cuiabá, não podendo instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.
Art. 4º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por objeto social: I – executar e prestar serviços de saúde; II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde; III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação; IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde; V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades, observando os princípios da Administração Pública, nos termos das Leis nºs 8.666/1.993 e 10.520/2002; (Nova redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 534 de 23/12/2014) Art. 5º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Constituirão recursos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública: I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa; III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses; IV – receitas patrimoniais; V – doações e subvenções; VI – recursos provenientes de outras fontes previstas em Lei específica.” (grifo nosso) A presente unidade possui a seguinte competência: “Processar e julgar os feitos cíveis em geral, inclusive processo sumário, mediante distribuição alternada e igualitária com a 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis.” (grifo nosso) Não compete aos Juízos Cíveis da Capital a expedição, por exemplo, de precatórios, na medida em que o referido sistema de pagamentos é afeto às demandas envolvendo a Fazenda Pública, que na Comarca da Capital se divide mem 05 (cinco) unidades.
Destarte, em razão da natureza jurídica dos bens da executada, impossibilidade de penhora e bloqueio de verbas da executada, sem violação ao Sistema de precatório, e tomando por base o assentado e determinado nas ADPF’s 585 AgR/MA, 524 MC-REF/DF e 789 – MA, entendo que este Juízo não é competente para o processamento da presente execuções fundadas em título extrajudicial, ante a necessidade de observância do estabelecido pelo art. 910 e seguintes do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Juízo Especializado.
Com efeito, “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – DECISÃO DE COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL – AUSÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO POLO DA AÇÃO – INDIFERENÇA – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA – MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – DANO AO ERÁRIO ESTADUAL, DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – EXISTÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA NO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Proposta pelo Ministério Público Estadual, na Ação Civil Pública que objetiva o ressarcimento de danos causados ao erário estadual, com fundamento na prática de ato ímprobo, é inafastável o interesse público da Fazenda Pública, em relação à demanda, pois a defesa do patrimônio público não está na esfera dispositiva da Administração.
O interesse do Estado ou de suas autarquias é que determina a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública Municipal.” (N.U 1001473-26.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020 – grifo nosso) Assim sendo, REVOGO o arresto realizado nos autos e DETERMINO a expedição de alvará dos valores apreendidos, e, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito (processar e julgar), declinando-a para uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública desta Comarca. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, p. 479. [2] No mesmo sentido: Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel.
Min.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. -
17/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:18
Declarada incompetência
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17/02/2023 13:18
Decisão interlocutória
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17/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 13:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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