TJMT - 1028824-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
08/06/2023 06:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2022 12:15
Juntada de certidão da contadoria
-
06/12/2022 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
03/11/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 09:53
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1028824-34.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: APARECIDO NERIS PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
O embargado manifestou discordando do valor apresentado pelo embargante.
Passa-se a decisão.
O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido, onde as partes manifestaram-se concordando com o valor (id. 96804949).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 3.226,80 (três mil duzentos e vinte e seis e oitenta centavos), por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/10/2022 17:24
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2022 12:51
Juntada de certidão da contadoria
-
22/09/2022 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
21/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 03:08
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 13:12
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/07/2022 16:30
Decorrido prazo de APARECIDO NERIS PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:54
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:06
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/07/2022 10:03
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028824-34.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: APARECIDO NERIS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No presente caso, porém, verifica-se a inexistência dos citados vícios na decisão atacada, buscando a parte reapreciação de matéria que já foi amplamente discutida, objetivando reforma de decisão por meio de embargos, o que é de todo incabível, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 00:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 20/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 06:10
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 11:16
Decorrido prazo de APARECIDO NERIS PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 05:06
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000912-48.2022.8.11.0059
Maria Luzia Santos Viana
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Carita Pereira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:50
Processo nº 1020688-11.2022.8.11.0002
Cleusa Candido da Silva Carvalho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jane Rodrigues Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 15:01
Processo nº 1020191-94.2022.8.11.0002
Maiza Auxiliadora da Costa Gomes
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Fernanda de Paula Giacomini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2022 14:00
Processo nº 0001794-08.2016.8.11.0004
Banco da Amazonia S.A.
V. C. R. Queiroz &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 1043584-85.2021.8.11.0001
Paula Fonseca Borges
David William Ferreira da Silva
Advogado: Paula Fonseca Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2021 13:09