TJMT - 1003423-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 29/04/2025 23:59
-
22/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 01:44
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 07/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 19/09/2024 23:59
-
18/09/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/09/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
19/06/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:01
Homologado o pedido
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25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003423-56.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se o executado para que querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso não haja impugnação, encaminhem-se os autos para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:43
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:55
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003423-56.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observo do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, alegando que realizou com a Requerida contrato temporário para a função de professor vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Argumenta que apesar de gozar férias de 45 dias, o requerido pagou somente o adicional de 1/3 de férias referente a 30 dias, ou seja, suprimiu o direito de 1/3 de férias sobre 15 dias.
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 dias, pelos últimos cinco anos.
Por outro turno a Fazenda Pública, mesmo devidamente citada, não contestou a presente ação.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre o pagamento do valor remanescente referente ao 1/3 de férias aplicado aos dias complementares previstos para o aludido período dos profissionais da educação.
Especificamente no caso em comento, o pleito abarca o pagamento de tal verba referente aos últimos cinco anos.
A parte requerida, em sua defesa, tenta justificar o não pagamento do terço adicional relativo às férias no período complementar, por entender tratar-se de período de recesso e não férias, o que justificaria o não pagamento.
Além disso, sustenta que, por ter sido contratada de forma temporária, a parte autora não faz jus aos direitos estabelecidos aos servidores estatutários.
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677).
Nesse viés, é evidente que a parte autora teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da parte autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
No caso concreto o polo ativo tem direito ao recebimento das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, entretanto, tais verbas não devem incidir sobre os valores recebidos a título de salário-família e abono FUNDEB.
Pois bem, o recebimento do terço de férias constitui direito fundamental social de titularidade de todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos ocupantes de cargo público (CF, art. 39, §3º).
No caso em análise é de suma importância observar o art. 54 da Lei Complementar nº 50/1998: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Pode-se concluir que embora dividido em dois períodos, um de 30 (trinta) e outro de 15 (quinze) dias, os dois são definidos pela lei como férias, devendo sobre eles incidir o adicional de um terço, constitucionalmente garantido no art. 7º, XVII, da Lei Maior.
Assim, verifica-se que o pleito autoral acompanha a devida fundamentação Legal, diferente da tese defendida pelo polo passivo.
Há que se perceber que a parte requerente tem tal direito assegurado, eis que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e seu terço constitucional (1/3), qual seja, o efetivo exercício de atividade escolar em sala de aula durante o período reclamado, em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR - TEMA n.04.
A parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse as alegações e os documentos coligidos para os autos pela parte autora, no que tange à cobrança supracitada, limitando-se a negar genericamente os fatos. É importante relembrar que ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente, posto que a requerida não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Em casos semelhantes, a I.
Turma Recursal decidiu de forma favorável ao pleito autoral: DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXERCICIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do O art. 7º, XVII, sendo que havendo previsão expressa em lei de que para os membros do magistério, na função de docente, o período de férias é de 45 dias, o acréscimo de 1/3 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal. (N.U 1048695-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXERCICIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do O art. 7º, XVII, sendo que havendo previsão expressa em lei de que para os membros do magistério, na função de docente, o período de férias é de 45 dias, o acréscimo de 1/3 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal. (N.U 1043771-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) Feitos tais apontamentos, é imperioso o reconhecimento do direito do polo ativo à percepção do adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de gozo de férias legalmente estabelecido.
DISPOSITIVO Por essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: CONDENO o ente Requerido ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dos 45 dias de férias gozados no período de 2027 a 2022, devido ao exercício no cargo de professor, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:31
Decorrido prazo de ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 01:51
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003423-56.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ELAINE REGINA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 29/03/2023 Hora: 13:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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