TJMT - 1001804-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:43
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 09:48
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES BRITO VIANA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:48
Decorrido prazo de THAIS KAROLINY RODRIGUES BRITO VIANA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:11
Processo Desarquivado
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25/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
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24/04/2023 06:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001804-94.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAIS KAROLINY RODRIGUES BRITO VIANA, SILVIA RODRIGUES BRITO VIANA Vistos, Após a formação da relação processual, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo (id. 115086017) e pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 924, III, do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Consigno a expedição do alvará do valor bloqueado n.º 20230420162038042890 para a parte exequente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/04/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/04/2023 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/03/2023 18:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 01:34
Decorrido prazo de THAIS KAROLINY RODRIGUES BRITO VIANA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a juntada do AR das executadas no mov. retro, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 13:19
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES BRITO VIANA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2023 07:19
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2023 13:04
Decorrido prazo de SILVIA RODRIGUES BRITO VIANA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 13:04
Decorrido prazo de THAIS KAROLINY RODRIGUES BRITO VIANA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:53
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001804-94.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THAIS KAROLINY RODRIGUES BRITO VIANA, SILVIA RODRIGUES BRITO VIANA Vistos, Determino a citação das partes executadas para em até 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito discutido.
Decorrido o lapso concedido, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento e com a concordância do credor, conclusos para extinção; II - Havendo pedido de penhora online, retornem os autos ao gabinete; III- Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o polo passivo (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo em bens imóveis, determino a intimação do cônjuge da executada (art. 842 do CPC); IV - Nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução (por escrito ou verbalmente).
V - Na ausência de bens passíveis de penhora, determino a intimação do polo ativo para que os indique em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
A presente decisão serve como carta/mandado de citação. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:24
Decisão interlocutória
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23/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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