TJMT - 1018771-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 08:11
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
09/03/2024 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2024 20:37
Processo Reativado
-
09/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 18:46
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018771-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NELIA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 110197584, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 115115120, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NELIA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*17-00 (REQUERENTE)
-
24/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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21/04/2023 10:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:11
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018771-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NELIA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Reclamante/Recorrente para o processamento do seu recurso.
No caso, embora tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial, o Recorrente, em ID. 110602528 apresentou apenas seu extrato bancário.
A documentação apresentada, sozinha, é incapaz de comprovar a insuficiência financeira para suportar às custa processuais.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 07:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018771-57.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NELIA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:04
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2022 09:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2022 11:16
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2022 10:28
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 23/05/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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12/03/2022 11:50
Decorrido prazo de NELIA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/03/2022 05:34
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:49
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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