TJMT - 1066920-84.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2023 17:29 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2023 17:29 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            06/09/2023 13:13 Transitado em Julgado em 05/09/2023 
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                                            29/08/2023 01:03 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 01:04 Decorrido prazo de DEVANETH FERNANDES LEITE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 09:32 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 17:18 Decorrido prazo de DEVANETH FERNANDES LEITE em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator ____________________________________________________________________________ EMENTA: RECURSO INOMINADO – RECURSO CONTRA DECISÃO JÁ PACIFICADA EM TRIBUNAL SUPERIOR – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CESSÃO – APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO GENÉRICO – INSUFICIÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR À QUESTIONADA NOS AUTOS – PENALIDADE POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência.
 
 Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
 
 Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que Julgou Improcedente o pedido inicial, encartado na demanda indenizatória proposta pela parte recorrente em desfavor da parte recorrida, na qual visava à condenação da recorrida no pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude da indevida inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente (R$ 1.508,58 – datados em 15/03/2019 e 26/03/2019).
 
 Condenando a mesma ao pagamento de multa, no importe de 9% (novo por cento) sobre o valor da causa, e ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), por litigância de má-fé.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1.
 
 Da conduta ilícita da empresa recorrida. 2.
 
 Dos danos morais e do valor indenizatório a tal título. 3.
 
 Da improcedência da litigância de má-fé.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.
 
 A parte recorrida apresenta contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade, no mérito, rebate as alegações da recorrente, e defendendo o desprovimento recursal. É o relatório.
 
 DECIDO Com lastro no que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo.
 
 Rejeito a preliminar pelo não conhecimento do recurso por ferir o princípio da dialeticidade, eis que, as razões recursais abordam, detalhadamente, todos os pontos fático-jurídicos expostos no r. decisum fustigado, e não mera reprodução da peça inicial e impugnatória.
 
 Pois bem.
 
 No que tange ao mérito, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrida foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
 
 Desse modo, tenho que deve ser confirmada a responsabilidade indenizatória da parte recorrida, diante da fragilidade da prova produzida em relação à prova da regularidade da cessão do crédito “TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO GENÉRICO” – (ID. 176853786), ônus processual que lhe cabia, ante o prescrito no inc.
 
 II, do art. 373, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, tenho que a prestação do serviço pela empresa recorrida foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Entretanto no caso em testilha, em consulta efetuada por este magistrado via sistema BOA VISTA SPC e SPC BRASIL (Carta Nº HA0823020620 - NUM.PROTOCOLO: 014.367.735.458-8), verifico que a parte recorrida possui 06 (seis) restrições cadastrais posteriores (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS – R$ 133,93 – exibição: 13/05/2019 –exclusão: 10/05/2019; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS – R$ 105,12 – exibição: 24/05/2019 – exclusão: 28/09/2020; ENERGISA – R$ 42,65 – inclusão: 15/02/2022 e outras), à realizada pela empresa recorrente, motivo pelo qual tenho que a mesma deve ser considerada para critérios de fixação do “quantum” indenizatório.
 
 E, levando-se em conta os argumentos acima esposados, entendo razoável, declarar inexistente o débito “sub judice” (R$ 1.508,58 – datados em 15/03/2019 e 26/03/2019), bem como a estipulação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para recompor os prejuízos morais da parte recorrente, para o caso em testilha, pois que, se afigura em conformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, a sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à empresa recorrida.
 
 O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: A - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.(sublinhei).
 
 Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (sublinhei).
 
 Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de afastar o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como, condenação de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e ainda, reformar a r. sentença, declarando inexistente o débito “sub judice ” (R$ 1.508,58 – datados em 15/03/2019 e 26/03/2019), bem como condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte recorrente, com a incidência de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária, pelo indexador do “INPC”, a partir desta decisão.
 
 Diante do provimento parcial do recurso, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, deixo de estabelecer as verbas sucumbenciais, em face do êxito recursal.
 
 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
 
 Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator.
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                                            09/08/2023 10:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/08/2023 10:09 Conhecido em parte o recurso de DEVANETH FERNANDES LEITE - CPF: *38.***.*11-05 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            08/08/2023 15:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2023 12:01 Publicado Despacho em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 13:01 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2023 13:01 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a decisão da Presidência do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida nos autos do Proc. n. 0000669.70.2023.8.11.0000, a qual determinou a instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01.08.2023, bem como para que fosse redistribuído todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a devida redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
 
 Cumpra-se.
 
 Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator
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                                            31/07/2023 11:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 12:48 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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