TJMT - 1017661-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59
-
21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:17
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de NILSON SANTANA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017661-20.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: NILSON SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NILSON SANTANA DA SILVA em face de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo.
A decisão de ID 136044351 intimou o exequente para indicar nome e telefone do fiel depositário do bem e a sua localização.
A determinação é cumprida no ID 137204219. É o breve relato.
Fundamenta-se e decide-se.
EXPEÇA-SE mandado de remoção da motocicleta Yamaha Factor YBR125, placa NJO-8623.
Valor médio do bem no ID 128888756, possíveis endereços para localização no ID 137204219 e nome e telefone do fiel depositário no ID 137204219.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
06/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017661-20.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: NILSON SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NILSON SANTANA DA SILVA em face de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo.
A decisão de ID 120991873 indeferiu os pedidos de busca de bens via ANOREG, penhora no rosto dos autos e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada.
Ao final, o exequente foi intimado para apresentar preço médio do veículo, sua localização e nome e telefone do fiel depositário.
O credor se manifesta no ID 128888751 requerendo a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a intimação da executada para indicar a localização da moto, assim como indicando o valor médio do bem e de que o exequente será o depositário fiel. É o breve relato.
Fundamenta-se e decide-se.
No que tange a busca de bens via SNIPER registra-se que, ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais.
Além disso, a busca pleiteada não possui efetividade e foge da celeridade oriunda dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 15/02/2023) – grifo nosso.
Quanto ao pedido de intimação da executada para indicar a localização do bem, salienta-se que se trata de medida ineficaz e que apenas retardaria o andamento do feito, haja vista que a devedora sequer apresentou impugnação a penhora.
Não bastasse isso, como já dito anteriormente, é responsabilidade da parte exequente a juntada de informações uteis a efetivação das constrições que são de seu interesse.
No mais, constata-se que o exequente cumpriu parcialmente a ultima determinação, haja vista que indicou o valor médio do bem, contudo, deixou de informar o endereço em que o bem está localizado e o seu telefone para que o Sr.
Oficial de Justiça o contate no momento do cumprimento da remoção.
Em face de todo o exposto, indefere-se os pedidos formulados no ID 128888751.
Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique seu telefone, bem como a localização da motocicleta, tudo sob pena de revogação da penhora e extinção do feito.
Em caso de cumprimento do disposto acima, proceda-se com a remoção da motocicleta Yamaha Factor YBR125, placa NJO-8623 utilizando-se esta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
04/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 11:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017661-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: NILSON SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA Vistos, Realizada a busca de bens pelos sistemas SisbaJud e Renajud, o credor requereu a inclusão da restrição de circulação do veículo, a pesquisa de imóveis pelo Anoreg/CEI, penhora no rosto dos autos nº 1008954-48.2019.8.11.0041 e sobre os bens que guarnecem a residência.
Inicialmente, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso.
As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos.
Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação.
Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada.
A realização desta pesquisa não tem custo.” Quanto ao pedido de restrição de circulação do veículo, respeitando entendimentos contrários, tenho que não constitui meio para quitação do débito, considerando que na ocasião da apreensão, incorrerá em despesas que rapidamente sobrepõe ao seu valor no mercado.
Com relação aos autos de n. 1008954-48.2019.8.11.0041, não vislumbro condenação naquele feito para ser convertido em pagamento neste.
Atenta ao último pedido, deverá o interessado indicar o bem a ser restrito, tendo em vista que os bens que guarnecem a residência podem abrir debate sobre serem ou não essenciais, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais e distancia da efetividade da medida coercitiva.
Posto isso, indefiro os pedidos de id. 120970286 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o requerente apresente o preço médio do veículo mediante cotação do mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), indique a localização do bem e informe o nome e telefone da pessoa responsável por acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, sendo nomeado como depositário fiel, sob pena de revogação do Renajud e arquivamento do feito.
Com as informações acima, expeça-se o mandado de remoção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:26
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 16:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:57
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017661-20.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: NILSON SANTANA DA SILVA EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online.
A busca via SisbaJud em nome da executada, na modalidade “teimosinha” com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 115517724 restou parcialmente positiva, comprovante em anexo.
Assim, procedo com a busca de veículos no Sistema Renajud, que resultou frutífera, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora, comprovante.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 12:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 03:51
Publicado Informação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2023 04:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 04:07
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de NILSON SANTANA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
05/08/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:53
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2022 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 21:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:57
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:26
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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