TJMT - 1001285-16.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Aliás, a coisa julgada torna indiscutível o reconhecimento do direito do exequente (título executivo judicial – art. 515 do CPC), podendo este ser objeto de transação ou renúncia, sendo possível que haja a alteração dos termos da relação jurídica, o que implica a consolidação da novação das obrigações.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 08:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/10/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES em 05/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 04:04
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado da dívida para dar início à nova etapa processual, na forma do artigo 524 do CPC.
Materializada a obrigação acima, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários, ambos em 10% (dez por cento) e penhora on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:06
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001285-16.2023.8.11.0004 Polo Ativo: PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, no qual a parte autora alega que realizou um contrato de empréstimo consignado no ano de 2018, porém não conseguiu adimplir todas as parcelas.
Que foi contatado pelo réu, via ligação telefônica no qual foi dada a oportunidade de firmar acordo para parcelamento da referida dívida, o que restou aceitou.
Que pagou as parcelas, contudo consta restrição em seu nome, efetuada pela requerida, no cadastro de inadimplentes.
Concedida a antecipação de tutela para o fim especifico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, determinando que excluam os registros objeto deste feito (ID 110468157).
Em sede de contestação a requerida afirma perda do objeto da Ação, por carecer o requerente de interesse processual.
Que o requerente não apresentou provas de sua inadimplência com o contrato, sendo certo que não consta dos autos qualquer comprovação de que seu nome tenha sido realmente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco a alegada negativa de abertura de crédito em seu nome, tornando temerárias suas alegações, nem mesmo de qualquer conduta ilícita por parte do banco.
Da análise da documentação juntada, especialmente dos comprovantes de pagamento, restou demonstrado que o débito ora cobrado inexiste, estando quitado o parcelamento de acordo firmado, configurando portanto responsabilidade objetiva.
Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço da requerida.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva (art. 14 CDC).
Não se fazendo necessário portanto, perquirir acerca da existência de dolo ou culpa.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Contudo, entendo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos materiais e repetição do indébito, uma vez que tal direito precisa ser materialmente comprovado, o que não restou constatado no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito, em discussão nesse processo.
Ratifico a liminar concedida, tornando seus efeitos definitivos.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 22:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2023 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Impugnação
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Termo de audiência
-
23/03/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES BORGES em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 07:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
A inscrição de dívida quitada nos serviços de proteção ao crédito não encontra amparo na ordem legal vigente, tampouco junto à jurisprudência nacional, eis o motivo de ser digna de acolhida a pretensão antecipada da parte autora, pois demonstrou que o valor do empréstimo renegociado está com as parcelas adimplidas, inclusive antecipadamente, não havendo lastro para a postura da parte requerida.
Por tais razões, permitir a continuidade do registro desabonador pode afetar o poder de compra do requerente, vez que diminui sua credibilidade junto ao comércio, inviabilizando até mesmo aquisição de gêneros alimentícios, ao passo que numa hipotética demonstração de ser a cobrança justa e legal, nada obstará que se retome o status quo ante mediante restabelecimento das inscrições negativas, eis a razão pela qual e alicerçado no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, para o fim específico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, DETERMINANDO que excluam os registros objeto deste feito, precisamente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa na razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
21/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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