TJMT - 1042675-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 10:58 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            23/05/2024 17:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2024 08:11 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2024 08:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            13/12/2023 02:49 Decorrido prazo de ROSELY DE SOUZA PIMENTEL em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:49 Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:04 Decorrido prazo de ROSELY DE SOUZA PIMENTEL em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:04 Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 02:04 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 04:57 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 16:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/12/2023 16:57 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/08/2023 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2023 14:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2023 11:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042675-43.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO(A): WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros I – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC A parte exequente pleiteia a condenação da executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) em referência ao artigo 774 do Código de Processo Civil, contudo, o dispositivo compele a oposição maliciosa dos atos executórios, elemento que, na hipótese em exame, não resta evidenciado capaz de ajustar às hipóteses insculpidas.
 
 A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
 
 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
 
 Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019) Assim, as causas do artigo retro são encetadas com o ânimo de agir de dolo ou culpa grave da parte executada.
 
 Essas as razões por que indefiro.
 
 II - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do art. 53, Lei.
 
 N. 9.099/95.
 
 III - PENHORA ON-LINE Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II DEVEDOR: WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL CPF/CNPJ: *65.***.*30-53 DEVEDOR: ROSELY DE SOUZA PIMENTEL CPF/CNPJ: *20.***.*09-72 VALOR: R$ 19.757,06 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
 
 Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT.
 
 DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade.
 
 Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal.
 
 Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências.
 
 Se negativa a diligência e/ou valor insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            19/07/2023 11:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 11:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/07/2023 08:57 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            10/07/2023 08:24 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            24/04/2023 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 17:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1042675-43.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
 
 Intimo a parte reclamante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
 
 CUIABÁ, 11 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 11/04/2023 17:35:42
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                                            11/04/2023 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 04:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/03/2023 15:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/02/2023 16:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042675-43.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO(A): WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros Indefiro o pedido de id. 91983395 quanto à executada Rosely de Souza Pimentel, por ser o ato de citação pessoal e indispensável.
 
 Acresça-se que não houve citação do 1º executado no endereço indicado, como busca fazer crer a exequente, e sim via telefone/WhatsApp.
 
 Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da diligência negativa, indicação de endereço e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
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                                            14/02/2023 15:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2023 15:42 Decisão interlocutória 
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                                            19/01/2023 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/08/2022 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 17:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/08/2022 04:00 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            02/08/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 14:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2022 14:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2022 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2022 14:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2022 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2022 16:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/04/2022 00:25 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            08/04/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            06/04/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 06:12 Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/04/2022 23:59. 
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                                            03/04/2022 18:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2022 18:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2022 16:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2022 16:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2022 09:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/02/2022 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2022 16:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2022 01:05 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            23/01/2022 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022 
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                                            17/01/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2022 16:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/11/2021 10:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/11/2021 01:51 Publicado Despacho em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
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                                            22/11/2021 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2021 12:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2021 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 18:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 18:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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