TJMT - 1007028-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 31/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:59
Decorrido prazo de ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 03:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1007028-16.2023.8.11.0001 Requerente: ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI Requerido: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Trata-se de pedidos de levantamento do valor depositado pelo executado e intimação para pagar o valor remanescente (id. 129018968).
Lucubrando os autos verifico que o executado depositou judicialmente o valor de R$ 2.648,80 (dois mil seiscentos e quarenta oito reais e oitenta centavos) valor este inferior ao que foi condenado, restando saldo remanescente de R$ 2.625,47 (dois mil seiscentos e vinte cinco reais e quarenta sete centavos) a ser pago ao exequente.
Posto isto, defiro o pedido formulado pelo exequente (id. 129018968) e, por corolário, determino: § Expeça-se Alvará de Levantamento de Valor em favor do patrono do exequente. § Intime-se o patrono do executado para que, em 15 dias, pague o valor remanescente do débito.
Após, o pagamento por parte do executado e vinculado o valor, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1007028-16.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pagamento.
Bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 11 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 11/09/2023 13:05:53 -
11/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 16:02
Processo Desarquivado
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05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2023 03:51
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:56
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007028-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DAMOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, por cobrança de valores superiores à média de consumo.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es). - Incompetência do juizado especial cível (perícia) A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial sob a égide da Lei n. 9.099/1995.
Mérito Insurge-se a parte requerente, em síntese, sobre a fatura de consumo do mês de agosto/2022 - no valor de R$ 2.303,75 (dois mil trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), ao fundamento de que foi faturada em valor exorbitante, muito acima de sua média mensal.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame e conforme decisão que analisou o pedido liminar, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Embora a empresa defenda a licitude do débito, deixou de apresentar documento hábil para sustentar a referida alteração e cobrança em quantitativo substancialmente alterado.
Isso porque, em análise ao histórico de consumo apresentado pela parte reclamante, denota-se que a cobrança é, de fato, discrepante, pois muito além do consumo médio.
Recrudesce o fato de inexistir consumo similar ou motivo que justifique a emissão da fatura em tal valor, o que oferece contornos de verossimilhança ao alegado na inicial.
A seu turno, a empresa reclamada afirma serem regulares os valores cobrados e destaca que em vistoria in loco não foi possível constatar qualquer irregularidade no aparelho medidor, todavia, os argumentos versus os documentos encartados são insuficientes para justificar o montante questionado.
Diante disso, permite concluir que houve irregularidade na aferição e emissão de fatura do consumo referente ao mês de agosto/2022, de modo que, não tendo a empresa se desincumbido do ônus probatório que lhe é prescrito, Reconhecida falha da empresa requerida, cabe o acolhimento da obrigação de fazer para retificação da fatura aludida.
Nesse sentido, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA –SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVISÃO E DANO MORAL – RECONHECIDOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – NECESSIDADE DE REVISÃO E ADEQUAÇÃO – CORTE DO SERVIÇO – FATURA IMPUGNADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo nos autos provas suficientes ao deslinde da questão, desnecessária a realização de perícia, sendo acertado o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
A elevação do consumo de água, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura para a média de consumo.
A interrupção no abastecimento do serviço essencial e a inscrição do nome do autor decorrente de faturas impugnadas administrativamente e com consumo abusivo enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005205-06.2017.8.11.0037, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 11/07/2019) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - FATURAS CONTESTADAS - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos meses anteriores.2. É indevida a suspensão do fornecimento de água quando ocorrida em razão do inadimplemento das faturas contestadas pelo consumidor.
Dano moral configurado. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8010000-15.2016.8.11.0022, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2019, Publicado no DJE 08/05/2019) À guisa de conclusão, a fatura referente ao mês de agosto/2022, deve ser retificada, com a finalidade de evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, considerando a média aritmética dos 06 (seis) meses anteriores ao consumo atípico registrado.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, assiste razão ao autor, vez que quitou fatura emitida em valor indevido, devendo, portanto, a parte reclamada, restitui-lo na quantia paga a maior, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINARES REJEITADAS - FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – READEQUAÇÃO DOS VALORES – COBRANÇA ILEGÍTIMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE PELO TITULAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – LESÃO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo contestação do consumo atinente ao fornecimento do serviço de água pelo consumidor, cabe à concessionária comprovar que o faturamento ocorreu conforme efetivo consumo pelo titular.
Inexistindo nos autos prova nesse sentido, a cobrança se afigura abusiva, impondo-se, por lógica, sua readequação.
Danos morais não configurados, pois a cobrança indevida, por si só, sem qualquer outra situação excepcional, não é fato capaz de ensejar danos na esfera extrapatrimonial, caracterizando, assim, mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, a que todos são expostos. (TR-MT, N.U 1005606-56.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) No que se refere ao dano moral, ainda que reconhecido o valor irregular, não se visualiza ofensa aos direitos da personalidade, inexistindo e inserção dos dados no cadastro de inadimplentes ou suspensão dos serviços, sendo, pois, mera cobrança indevida.
A insurgência administrativa e o ingresso da presente demanda não alcançam extensão suficiente à espécie pleiteada, de modo que, vinculada a esfera patrimonial, a declaração de inexistência/retificação é capaz de restabelecer o status quo ante.
Nessa intelecção, o Tribunal de Justiça e Turma Recursal deste Estado: N.U 1022287-72.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 08/02/2021; N.U 1000665-05.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/11/2020, Publicado no DJE 30/11/2020; N.U 1016841-03.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020.
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar a revisão da fatura do mês de agosto de 2022 , para a média dos 6 (seis) meses anteriores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no importe de R$ 500 (quinhentos reais); b) Após a revisão determinada no item “a”, deverá a parte reclamada restituir em dobro os valores cobrados a maior, com correção monetária (INPC) e juros simples de 1% a.m., ambos a contar do desembolso; c) Indeferir a reparação em dano moral; Consigna-se que, nos termos da Súmula 410/STJ, é necessário o cumprimento da prévia intimação pessoal da parte reclamada para cobrança da multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1749025/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021; AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 11/04/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:03
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007028-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.303,75 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROMERO DUARTE SUASSUNA CAVALCANTI Endereço: ALAMEDA FIGUEIRA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-560 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 27/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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