TJMT - 1007581-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
01/08/2023 17:18
Processo Desarquivado
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01/08/2023 17:18
Desentranhado o documento
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01/08/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:43
Decorrido prazo de KARIENNY HUSTANI GOMES GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 19:04
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 22:26
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 22:26
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 15:24
Recebidos os autos.
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13/04/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 14:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 2 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
24/02/2023 13:42
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 12:31
Expedição de Mandado
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24/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 04:40
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007581-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KARIENNY HUSTANI GOMES GONCALVES REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino: a) emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contrato de locação, sob pena de indeferimento da medida de urgência; e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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