TJMT - 1001447-52.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 11:20
Decorrido prazo de ADAILSON CANUTO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001447-52.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: ADAILSON CANUTO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO: O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada, em razão de negativação alegada indevida.
Audiência de Conciliação realizada, qual restou infrutífera.
Citada, a Requerida, sustenta, em síntese, que a inclusão da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no exercício regular de direito.
Pugnando pela Improcedência. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade e economia processual, portanto, quanto ao exame das preliminares suscitadas pelo demandado, como o mérito é favorável ao réu, dispensa-se o exame das questões prefaciais por ele invocada em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. É o suficiente a relatar, passo a análise do Mérito.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, afirma ter direito a danos morais.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, em que pese a alegação da parte reclamante de que desconhece a dívida cobrada pela reclamada, bem como de que não havia sido notificada, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documentos que comprovam tanto a relação jurídica quanto o débito em comento.
Sendo assim, não restam dúvidas sobre a existência da contratação e conhecimento da parte autora quanto aos débitos em discussão.
Em análise minuciosa da documentação aportada aos autos é clarividente a relação contratual entre as partes, sendo que a parte reclamada acostou aos autos cópia do contrato que comprovam o débito por parte do Requerente.
Desse modo, sem maiores digressões, analisando todo o conjunto probatório, verifico que a razão está com a parte requerida. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por via de consequência, extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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17/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/04/2023 23:59.
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06/03/2023 13:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ADAILSON CANUTO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001447-52.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:ADAILSON CANUTO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 19/04/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 14 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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14/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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