TJMT - 1038951-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/04/2024 11:08
Processo Reativado
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22/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:09
Recebidos os autos
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09/04/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 11:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:14
Decorrido prazo de ALBERTO LUZ DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:19
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038951-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO EXECUTADO: ALBERTO LUZ DE ARAUJO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se Embargos à Execução opostos pela parte executada na presente ação de execução de taxas condominiais.
Verifico que o Executado promoveu a garantia do juízo mediante depósito judicial no valor da execução, qual seja, R$ 1.479,93, conforme comprovante de pagamento de ID 105034016.
O Executado apresentou embargos à execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.139,29, sustentando a existência de excesso de execução, pois o exequente/embargado incluiu no valor da execução, taxa de cobrança de 20%, reembolso certidão de inteiro teor, além de juros e correção.
A discussão cinge-se à cobrança das taxas e encargos incluídos no cálculo pela parte exequente.
Contudo, não merece acolhimento a alegação da parte executada/embargante quanto a ilegalidade dos encargos cobrados pela parte Exequente, considerando que a conduta do Exequente é ampara pelo artigo 46 da Convenção do Condomínio (ID 87085300 - Pág. 16).
Nesse contexto, os percentuais e encargos aplicados estão de acordo com a Convenção do Condomínio, razão pela qual OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: REJEITAR os embargos à execução interposto pela parte Executada; RECONHECER como devido à parte credora o valor de R$ 1.479,93 (um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Com o trânsito em julgado da presente, OPINO por determinar a conversão da garantia de ID 105034016 em depósito, devendo o valor ser transferido para a subconta vinculada ao presente processo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
15/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:32
Decorrido prazo de ALBERTO LUZ DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/11/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 10:48
Processo Desarquivado
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04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:07
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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24/06/2022 12:28
Decorrido prazo de ALBERTO LUZ DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 05:25
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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