TJMT - 1002409-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:19
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:23
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 05:08
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:20
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:34
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002409-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA REU: BANCO BRADESCARD S.A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS proposta por MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA, em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.
Inicialmente, é sabido, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que, em regra, para as pessoas físicas, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nessa linha de entendimento, o CPC/15 dispõe, em seu art. 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, como também se sabe, na prática, depara-se com inúmeros e incontáveis abusos na busca da obtenção desse benefício.
Tem-se visto, então, que a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária tornou-se a regra, não a exceção.
Assim, com o intuito de coibir abusos, é evidente que pode o julgador, antes da concessão do benefício, exigir maiores esclarecimentos e provas, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, sendo suscetível de ser elidida diante de fundadas razões que possam fazer crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nesse sentido, mesmo após determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de quinze dias providenciasse o recolhimento das custas e taxas processuais (Id. nº 10946287), esta juntou somente cópia parcial de sua CTPS, o que nessa fase processual não é capaz de comprovar ser portadora dos requisitos.
Inclusive o elemento probatório colacionado aos autos extrai-se que alegado estado de miserabilidade jurídica da autora, realmente não se demonstra comprovado, uma vez que o único documento juntado foi CTPS, dificulta a aferição de sua situação patrimonial e da hipossuficiência alegada, pois a parte alega ser autônoma.
Entendo que para a comprovação poderia o autor ter juntado consulta em cadastros de proteção ao crédito, não possuir bens, ou talvez indicar seus rendimentos e despesas, inclusive poderia juntar a declaração do IR, situação esta não caracterizada.
Sobre o tema entende a jurisprudência; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido.
A inércia da parte, não comprovando sua necessidade, justifica o indeferimento da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000212718308001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) DIANTE DISSO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO deste feito, JULGANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Sem custas finais, face o cancelamento da distribuição.
Por não se ter formado a relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002409-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA REU: BANCO BRADESCARD S.A
Vistos...
A Constituição Federal assegurou dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Como bem elencado pela autora, existe a possibilidade da simples declaração de que trata o art. 98 do CPC para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, incumbe ao magistrado decidir, por meio dos documentos apresentados, se o litigante tem condições ou não de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
Nesse sentido, verifico que a autora, no entanto, não juntou nenhum documento que comprovasse a falta de recursos que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema; AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INDEFERIMENTO.
A gratuidade judicial pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausentes documentos capazes de corroborar a declaração de pobreza, o benefício não pode ser concedido. (TJ-MG - AI: 10000191421957001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
DESSA FORMA, rejeito o pedido, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
No mesmo prazo, determino que a parte autora e seu advogado deverão informem seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de seguimento pelo rito normal.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO JUNIOR CARVALHO MIRANDA - CPF: *46.***.*04-51 (AUTOR).
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30/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 14:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/01/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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