TJMT - 1073453-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2025 09:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 01:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/09/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA E SILVA em 02/09/2025 23:59
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21/08/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 01:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 05:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 04:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2025 01:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 05:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 04:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 04:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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18/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 14:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 20:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2025 20:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA. em 11/04/2025 23:59
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28/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA. em 14/03/2025 23:59
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24/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2024 16:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA. em 05/11/2024 23:59
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 05:57
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 07:31
Decorrido prazo de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 21:32
Processo Reativado
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18/01/2024 20:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 09:31
Decorrido prazo de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073453-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes em parte.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da promovida em dano material moral, pela demora na reposição de peças e negativa indevida da cobertura securitária.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A parte Autora alegou que adquiriu um veículo Celta, placa FIG-5G54, o qual possuía contrato de garantia mecânica com a Promovida.
Contudo, ao exigir a reparação mecânica do veículo, a Promovida autorizou a substituição parcial das peças, embora o dano mecânico no veículo tenha sido maior e nos limites do contrato.
Ademais, informou que o veículo permaneceu parado na oficina cerca de onze dias, o que lhe casou desgastes financeiros e emocionais.
A parte reclamada foi devidamente citada, mas não compareceu em audiência ou apresentou defesa.
Assim, considerando que a reclamada possuía ciência da presente demanda e, embora citada, restou-se inerte, deve ser DECRETADO A REVELIA em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
De acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de “julgamento antecipado” do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC.
Nesse sentido, E M E N T A RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BICICLETA EM CONDOMÍNIO – ACESSO POR MEIO DE TAG DA EMPREGADORA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ACRESCE AO LASTRO PROBATÓRIO – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO DISSABOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A revelia da demandada em decorrência do não comparecimento em audiência de conciliação e não apresentação de tempestiva defesa induz a presunção de veracidade dos fatos contidos na peça vestibular, a qual acresce ao lastro probatório, mostrando-se, assim, evidente o ato ilícito por parte da demandada, a qual facilitou o acesso de terceiros a fim de subtrair bem do autor, o que implica no dever de repará-lo, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, entendo que o caso não ultrapassa o mero aborrecimento não indenizável, sendo improcedente o pleito alusivo à condenação a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10493485220218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2022) Apesar da decretação da revelia em desfavor da parte reclamada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Se não bastasse isto, a promovente teve que providenciar o conserto do veículo em razão da inércia das partes promovidas.
Denota-se que a Autora comprovou o pagamento do reparo do veículo, cujo valor total é R$ 2.199,50.
Assim, entendo pela procedência da condenação da Promovida em dano moral, tendo em vista a ausência de cobertura e pagamento dos serviços pela Autora.
Pleiteia a parte Autora ainda a compensação financeira por danos morais.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Desse modo, considerando a inércia na resolução do impasse e a negativa injustificada da cobertura do evento, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento, pela reparação do dano, a importância de R$ 2.199,50 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2 – Condenar a Promovida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/08/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2023 17:18
Recebidos os autos.
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08/08/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2023 07:21
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 01:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/03/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/03/2023 16:53
Juntada de Termo de audiência
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08/03/2023 13:30
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1073453-59.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADRIANA DE ALMEIDA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: AUTO SEGURO GARANTIA MECANICA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 09/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 10:42
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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