TJMT - 1015076-30.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 06:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Autos nº: 1015076-30.2022.8.11.0055.
Vistos etc.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada pelo querelante Sidnei Carlos Carletti em face dos querelados Agnaldo José Onofre, Cássio Munhoz Rio e Karen Ester Gonçalves Reis, atribuindo a estes a prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.
A respeito da conduta ilícita, o querelante narrou que: “No dia 01 de Novembro de 2022, o Querelante SIDNEI CARLOS CARLETTI, em companhia do Sr.
WALDINEI ZENANDE, teriam visto um anúncio nas redes sociais do Facebook sobre a venda de uma CAMINHONETE CHEVROLET S-10, LTZ CD 2.8, 4X4, AUTOMÁTICA, ANO DE FABRICAÇÃO 2015, DE COR BRANCA, PLACA 00S6C35, cujo veículo encontra-se registrado em nome de GICELMA DE SOUZA SILVA.
O contato inicial se deu com o Sr.
AGNALDO, através do celular nº (66) 9.9725-6183, e posteriormente sendo finalizado com o Sr.
CÁSSIO MUNHOZ RIO, informando que o veículo estaria em Tangará da Serra-MT, portanto deveriam ir até o referido município para finalizar as transações.
O preço ajustado era de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) sendo R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em dinheiro, mediante transferência bancária via PIX, e o saldo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se daria mediante a entrega de uma veículo ASTRA de cor vermelha, conforme tratativa preliminares realizadas pelo WhatsApp, incluso.
Cumpre registrar que nas tratativas realizadas, o Sr.
AGNALDO se apresentou como irmão do Sr.
CÁSSIO MUNHOZ RIO, então proprietário do veículo.
Uma vez acertado o preço e a forma de pagamento, restou combinado que o Querelante, que reside em Campo Novo do Parecis-MT, deveria se encontrar com os vendedores (Agnaldo e Cássio) junto ao estacionamento do Shoping Center de Tangará da Serra-MT.
Lá chagando, o Sr.
CÁSSIO é quem apresentou o veículo ao Querelante e Waldinei, uma vez vistoriado o veículo, as partes concordaram no fechamento do negócio e, ato contínuo, se deslocaram até o Escritório “Despachante Lider” localizado na Rua: Antônio Hortolani 29-N - Centro, Tangará da Serra – MT, [email protected], conforme requerido pelo CÁSSIO, para a FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO.
Neste momento, já nas dependências do referido escritório, o Querelante e, por orientações do AGNALDO, efetuou os seguintes pagamentos a) R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais); b) R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pela documentação inclusa os pagamentos foram realizados via PIX, na seguinte conta bancária: Favorecido: KAREN ESTER GONÇALVES REIS BANCO INTER 077 AGÊNCIA 001 CONTA Nº 24859980-1 CHAVE PIX: *53.***.*46-92 Ocorre que, ao realizar os pagamentos na forma combinada CÁSSIO informou que o preço não era aquele e que o Querelante estava na verdade negociando com alguém estranho a CÁSSIO, alegando que AGNALDO jamais foi seu irmão e nem conhecia o mesmo.
Ainda no interior do escritório despachante, tal fato presenciado por todos que ali estavam, passou a gerar uma discussão e indignação entre o Querelante e CÁSSIO e, neste momento, AGNALDO não atendia mais o seu telefone, estando, portanto, finalizado o golpe, ou seja, CÁSSIO permaneceu com o veículo, AGNALDO conseguiu extrair do Querelante a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), cuja transferência bancária tem como favorecida KAREN ESTER GONÇALVES REIS e o Querelante, ao final, ficou sem veículo S-10 e sem o seu dinheiro.
Diante deste quadro, o Querelante e Waldinei resolveram procurar a Sra.
GICELMA DE SOUZA SILVA, ainda figurando como proprietária do veículo S-10, conforme se depreende da CRLV inclusa.
Uma vez localizada a Sra.
GICELMA e expondo os fatos acontecidos a mesma informou que havia sim negociado a caminhonete S-10 com o Sr.
CÁSSIO, contudo não havia transferido a mesma a pedido do próprio CÁSSIO, mas não havia qualquer objeção em transferir para o Querelante.
Portanto, a Sra.
GICELMA, inicialmente, até havia concordado em transferir para o Querelante o veículo S-10, contudo, diante desta situação, resolveu aguardar orientação do próprio CÁSSIO se devia ou não transferir o referido veículo para o Querelante.
Neste sentido, a Sra.
GICELMA e seu esposo RODRIGO SOARES DE LIMA, se colocaram a disposição do Querelante e, até mesmo da justiça, segundo eles, para esclarecimentos destes fatos e da recusa em transferir o veículo S-10 a quem de direito.
Diante destes fatos, e estando o GOLPE CONSUMADO, cada qual dos agentes envolvidos se excluindo de suas responsabilidades e obrigação, não restou ao Querelante outras alternativas senão buscar as vias legais para compelir os responsáveis a ressarcir os valores transferidos ou transferir o veículo S-10 para seu nome.
Para tanto dirigiu-se a Delegacia de Policia de Tangará da Serra-MT e, através do Boletim de Ocorrência Policial nº 2022.303444, de 01/11/2022, registrou seu inconformismo para a responsabilização criminal dos Querelados, tendo em vista a comprovada pratica do crime de Estelionato (CP art. 171) perpetradas pelos mesmos (...)” ID nº 104312255 Concitado a se manifestar, o Parquet pugnou pela rejeição da presente queixa-crime, com arrimo no artigo 395, inciso II, do CPP, notadamente em razão da ausência de legitimidade ativa do querelante (ID nº 105303928).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme exposto alhures, cuida-se de ação penal privada ajuizada com o propósito de que os querelados sejam condenados pela prática do crime de estelionato.
Nesta senda, analisando detidamente os autos, constato que a exordial deve ser rejeitada, notadamente diante da ausência de condição para o exercício da ação, qual seja, ilegitimidade ad causam ativa.
Vejamos.
Ab initio, impende ressaltar que a queixa-crime consiste na petição inicial para dar origem à ação penal privada, perante o juízo criminal, com o pedido de que o autor ou os autores do crime sejam processados e condenados.
No mesmo passo, a ação privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido e, excepcionalmente, na falta de capacidade daquele, o seu representante legal.
Outrossim, como exemplo de crimes sujeitos à ação penal de iniciativa privada, podem ser citados a calúnia, injúria, a difamação, o esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, § 3º, do CP) e a fraude à execução (art. 179 do CP).
Ademais, a respeito da diferença conceitual entre denúncia e queixa-crime, vale ressaltar que aquela é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública condicionada ou incondicionada, cujo titular é o representante do Ministério Público.
Por outro lado, esta é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em Juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.
Portanto, diante de tais considerações, compulsando com acuidade os autos, constato que o intitulado “querelante” apresentou queixa-crime com o propósito de, após a regular tramitação do feito, ser proferida condenação criminal em face dos “querelados” em razão da prática do crime descrito no artigo 171, caput, do CP.
Todavia, constato que o referido delito, por força de lei, é processado e julgado por meio de ação penal de natureza pública condicionada a representação, conforme assevera o artigo 171, § 5º, do CP, tendo como parte autora legítima para ajuizá-la o Parquet e não, o próprio ofendido por meio da apresentação de queixa (tendo o ofendido, todavia, competência para representar criminalmente em face dos agentes).
Logo, por ausência de ausência de condição da ação consistente na ilegitimidade ad causam ativa, a exordial deve ser rejeitada.
A propósito, impende consignar os ensinamentos declinados pelo autor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra “Código de Processo Penal comentado”: “(...) A ausência das condições da ação penal, sejam elas especificas (v.g representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça), enseja a rejeição da peça acusatória, com fundamento no artigo 395, II, 2ª parte, tanto nos casos de ilegitimidade ad causam ativa, quando, por exemplo, o Promotor de Justiça oferece denúncia em crime de ação penal privada, como também na hipótese de ilegitimidade ad causam passiva, quando o MP ou o ofendido, após descreverem a conduta delituosa praticada por uma pessoa, imputam-na, equivocadamente, a outra pessoa (...)” Portanto, diante dos apontamentos supracitados, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe, visto que se encontra em desarmonia com os dispositivos das leis processual e material penal.
Ex positis, com fulcro no artigo 395, inciso II, 2ª parte, do CPP, REJEITO a exordial apresentada pelo querelante no ID nº 104312255, em razão da ausência de condições da ação consistente na ilegitimidade ad causam ativa e, por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, após as baixas e anotações de costume.
Outrossim, à vista do teor do presente decisum, RESTA PREJUDICADA a análise dos demais pleitos formulado pela Defesa técnica no ID nº 104312255.
Por fim, no que tange ao pleito de fixação de indenização a título de reparação de danos causados pela infração penal, CONSIGNO que a Defesa técnica deverá postular o que entender conveniente no Juízo cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, 16 de janeiro de 2023. (ASSINADO DIGITALMENTE) Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito -
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 22:58
Recebidos os autos
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16/01/2023 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 14:29
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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20/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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