TJMT - 1000869-38.2022.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
26/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
24/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2025 23:59
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:14
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 14:03
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:16
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/02/2024 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 18:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 05:22
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/09/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 09:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:45
Expedição de Intimação eletrônica
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05/11/2022 15:35
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA Impulsiono o feito, a fim de intimar a parte requerida, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença conforme cálculo anexo.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
26/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:40
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 18:21
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 12:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:27
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1000869-38.2022.8.11.0051 RECLAMANTE: VALDILENE FELIX DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor da Reclamada.
Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), juntou documentos.
Lado outro, a Reclamada em sua peça defensiva alega, em síntese: (i) inépcia da inicial; (ii) exercício regular de direito; (iii) ausência de dano moral, (iv) pedido contraposto, e, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, juntou documentos. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante improcedente e procedência do pedido contraposto.
Explico.
Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso.
Em se tratando da prestação de serviço, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços.
Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei, nos termos seguintes: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O deslinde da controvérsia depende em verificar a legalidade/ilegalidade da cobrança realizada pela Reclamada em desfavor da parte Reclamante, se tal cobrança gerou negativação devida/indevida em nome da parte Reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, e, se tal fato implica em danos morais e sua reparação.
A parte Reclamante alega, em síntese, que desconhece a dívida com a Reclamada, que não assinou qualquer contrato, de modo que a negativação de seu nome foi indevida, decorrente de falha na prestação de serviço pela Reclamada.
Lado outro, a parte Reclamada, logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, do CPC), vez que as provas trazidas aos autos demonstram a existência de negócio jurídico entre as partes, consistente no uso regular de seus serviços por meio da UC 176409-1, sendo: (i) dados cadastrais do cliente; (ii) histórico de consumo com identificação de faturas pagas; (iii) histórico de ordem de serviço; (iv) gravação de atendimento realizado pela Reclamada à parte Reclamante, no qual há confirmação de dados pessoais e cadastrais, de modo que restou comprovado o exercício regular de direito pela parte Reclamada.
Em que pese as alegações da parte Reclamante em sua impugnação, seus argumentos não são passíveis de desconstituir as provas apresentadas pela Reclamada.
Consigne-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte Reclamante não está liberada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte Reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina:
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição é devida.
Ademais, não há como admitir que um falsário pagaria qualquer fatura, nem há notícias de perda ou furto dos documentos da parte Reclamante.
Destarte, em havendo demonstração satisfatória de culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, I e II, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que, reitere-se, cabia à parte Reclamante (art. 373, I, CPC).
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte Reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC).
Por todo o exposto, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte Reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte Reclamante.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Naquilo que tange ao referido pedido, extrai-se dos autos que restou comprovado pela Reclamada à exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, motivo pelo qual, há de ser deferido parcialmente o pedido contraposto formulado em sua defesa em desfavor da parte Reclamante no valor de R$ 1.098,39 (um mil e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Finalmente, entendo necessária a condenação da parte Reclamante nas penas por litigância de má-fé, em virtude da existência de abuso no direito de demandar, por tudo quanto acima foi exposto.
Conforme explica MENDONÇA LIMA: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o abuso do direito de demandar.
Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas também, abrande o do réu defender-se, ou na linguagem do nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir)” (Apud, RUI STOCO, Abuso do Direito e Má-Fé Processual, RT, São Paulo, p.76).
Naquilo que tange a condenação da Reclamante por litigância de má-fé, tem-se que é o caso de deferimento do pedido da Reclamada, afinal, em que pese a parte Reclamante tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte Reclamada, constata-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada, bem como a aquisição dos serviços pela parte Reclamante, o que evidencia a alteração da realidade dos fatos, apta a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: OPINAR PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela Reclamada, para determinar que a parte Reclamante proceda ao pagamento do débito no valor de R$ 1.098,39 (um mil e noventa e oito reais e trinta e nove centavos); OPINO PELA PROCEDÊNCIA do pedido da Reclamada para CONDENAÇÃO da parte Reclamante ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como às custas e honorários advocatícios, esse no patamar 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fundamento nos arts. 81, 85, §2º, do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado n. 136 do FONAJE, por litigância de má-fé.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde/MT.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
30/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 05:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
31/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 10:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:59
Decorrido prazo de VALDILENE FELIX DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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24/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:19
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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24/03/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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