TJMT - 1014637-42.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 09:25
Decorrido prazo de MATHEUS AMORIM DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Inquérito Policial nº 1014637-42.2022.8.11.0015 (PJE).
Indiciado: THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS.
I.
Cuida-se de Inquérito Policial, distribuído em 24.8.2022 perante este Juízo da 4ª vara criminal da comarca de Sinop, versando sobre a prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo indiciado THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS (fatos ocorridos em 26.4.2022).
Com vista dos autos, em 07.11.2022 [ID. 103342749], o Ministério Público aduziu, em síntese, que “as provas colhidas no presente inquérito policial baseiam-se em ação ilícita dos policiais militares, que adentraram em casa alheia, a pretexto de cumprimento de mandado de prisão, sem autorização do morador” [sic], pugnando, ao final, pelo arquivamento do IP.
II.
Segundo narrado pelos policiais militares no BOPM nº 2022.111072, lavrado em 26.4.2022 [ID. 93359421], que “nesta data por volta das 16h:30min esta equipe RAIO recebeu informação da Agência Regional de Inteligência (ARI) sobre um indivíduo procurado pela justiça que estaria residindo na Rua dos Sabiás, nº 797 no bairro Recanto dos Pássaros desta urbe.
Que, diante das informações deslocamos para o local informado com o intuito de localizar o suspeito, e ao chegarmos em frente há residência supracitada avistamos o suspeito Thiago na sala de sua casa e que diante dos fatos esta equipe desembarcou e adentrou a residência informando o suspeito que o mesmo encontrava-se com um mandado de prisão em seu desfavor.
Que o fato se deu por volta das 16h:45min desta tarde e após ser informado que o mesmo seria conduzido para delegacia foi realizado o algemamento tendo em vista o perigo de fuga do suspeito, uma vez que é sabedor que o mesmo é um indivíduo faccionado ao "comando vermelho" recebendo o vulgo de "trem bala" por ter a fama de ser matador e um dos responsáveis em executar a mando desta facção os chamados inimigos desta organização criminosa. “Que, durante busca pessoal realizada pelo soldado Francisco foi encontrado em posse do suspeito em seus bolsos da bermuda uma quantia em dinheiro somando R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) em dinheiro trocado não sabendo ele informar a origem, bem como algumas porções de substância análoga à maconha prontas para venda, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) folha de papel contendo anotações do tráfico de drogas.
Que diante dos fatos o suspeito foi informado de seu direito de permanecer em silêncio e foi encaminhado juntamente com o material apreendido para delegacia de polícia civil para devidas providências” [sic].
Na decisão proferida em 27.4.2022 [ID. 93649923, págs. 35/38], o Juízo plantonista da comarca de Sinop relaxou a prisão do indiciado, devida à forma de adentramento ilícita dos policiais militares em domicílio alheio.
Pois bem.
Em leitura da narrativa fática contida no BOPM constata-se que o ingresso dos policiais no domicílio do indiciado se deu sob a justificativa de dar cumprimento ao mandado de prisão nº 1004060- 39.2021.8.11.0015.01.0002-09, expedido em 20.4.2022 pelo Juízo da 1ª vara criminal local, nos autos da Ação Penal nº 1004060-39.2021.8.11.0015.
Todavia, o ingresso dos policiais militares no domicílio alheio, está sujeito a algumas formalidades legais que, no caso, não foram observadas.
Não há registro da autorização de entrada na residência, nem sua comprovação pelos agentes policiais.
Consta que após esse ingresso irregular no domicílio, embora tivessem em mãos ordem apenas para efetuar a prisão do imputado, realizaram busca pessoal e domiciliar, localizando entorpecentes, 01 (uma) folha de papel contendo anotações do tráfico de drogas, dinheiro em espécie e um aparelho telefônico.
Tal fato, aliado à não há comprovação de prévias denúncias ou investigação policial e elementos concretos que indicassem a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no interior da residência, macula o adentramento, pelos policiais militares, em domicílio alheio.
Este cenário acarreta em nulidade da diligência policial devendo, por conseguinte, as provas decorrentes das diligências realizadas no interior da residência devem ser descartadas.
Nessa linha de entendimento, tem se posicionado o c.
STJ, in verbis: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELO AGENTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.
Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2.
No caso, o agente foi flagrado em sua própria residência em posse de 5g (cinco gramas) de crack. 3.
O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu, como consignado corretamente na sentença absolutória. 4.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "diante da ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente, deve ser reconhecida a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, bem como restabelecida a absolvição aplicada pelo juízo sentenciante". 5.
Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória, acolhido o parecer ministerial” [sic, g. n.] STJ (HC 695.457/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08.3.2022, DJe 14.3.2022).
No caso, não há sequer cogitar eventual situação de flagrante delito, a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio a qualquer hora do dia ou da noite, porquanto a invasão domiciliar se deu em virtude de cumprimento açodado de mandado de prisão, sem observância das formalidades legais e sem qualquer informação ou investigação prévia de que Thiago estivesse praticando o tráfico ilícito de entorpecentes.
Desse norte, constata-se nítida ilegalidade na prisão de Thiago Henrique Ieckert Ribas pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contaminando, inclusive, a materialidade apresentada pelo Laudo preliminar nº 500.2.04.2022.004878-01 (ID 93359437).
Ademais, tendo o próprio Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, reconhecido a nulidade da invasão de domicílio e se manifestado pela inviabilidade de oferecimento da denúncia e do prosseguimento da marcha processual, o arquivamento do Inquérito Policial é medida de rigor.
III.
Com estas razões, comungando do entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito, com fundamento no artigo 5º, XI da CRFB/88 e em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro extinto o processo e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial.
Destruam-se as substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006 e 1.499 da CNGCGJ/MT, comunicando-se a autoridade competente para tal mister.
Com relação ao valor apreendido (R$ 2.450,00), determino a sua restituição ao indiciado, intimando-se Thiago Henrique Ieckert Ribas para, em 05 (cinco) dias, informar os dados pessoais e de conta bancária para restituição da quantia, expedindo-se o competente alvará de levantamento do valor, com as devidas anotações no sistema informatizado de dados SISCON/DJ.
Decorrido o prazo sem resposta ou não informados os dados pessoais e de conta bancária, determino que a quantia (R$ 2.450,00) seja doada ao Conselho de Segurança Pública de Sinop, expedindo-se o competente alvará de levantamento de valor ao CONSEG (Conta bancária Sicoob-756, agência 4598, Conta Corrente 99.304-2 ou PIX – CNPJ 04.***.***/0001-40), com as devidas anotações no sistema informatizado SISCON/DJ.
Ainda, determino a restituição dos demais bens e documento (“Aparelho Celular da Marca LG de Cor Vermelho Com a Tela Quebrada”, “RG em Nome de Thiago Henrique Ieckert Ribas”, “Corrente de Cor Prata”, “Pulseira de Cor Prata”) descritos no auto de apreensão [ID. 93359428], ao indiciado Thiago Henrique Ieckert Ribas, mediante termo nos autos.
Transcorrido prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não manifestado interesse pelo indiciado, tratando-se de bens de pequeno valor e que, certamente, os custos para alienação judicial excederão a soma total dos próprios valores, determino que os referidos bens (Aparelho Celular da Marca LG de Cor Vermelho Com a Tela Quebrada, “RG em Nome de Thiago Henrique Ieckert Ribas”, “Corrente de Cor Prata”, “Pulseira de Cor Prata”) sejam doados ao Conselho da Comunidade de Sinop (CNPJ 09.***.***/0001-01), mediante termo nos autos, destruindo-se os inservíveis ou inúteis.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, integralmente cumprida esta sentença e não havendo providências complementares, arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito -
15/02/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:23
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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25/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:16
Desentranhado o documento
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25/10/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 19:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de edital intimação
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de termo
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de termo
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de qualificação
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de termo
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de termo
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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24/08/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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