TJMT - 1002496-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MAXUEL BASTOS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
28/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MAXUEL BASTOS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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25/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:29
Expedição de Mandado
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26/04/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
18/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1002496-90.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 16:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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