TJMT - 1005695-89.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:36
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 01:26
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:54
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 06:03
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 22:50
Decorrido prazo de FABIANE DA MOTA FLORENTINO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 03:33
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005695-89.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: FABIANE DA MOTA FLORENTINO REQUERIDO: HARLIS BARBOSA DOS SANTOS, HARLIS BARBOSA DOS SANTOS *77.***.*10-10 Vistos etc.
Pretensão cominatória de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, com pedido expresso de tutela de urgência em caráter antecedente, aviada por FABIANE DA MOTA FLORENTINO em face de HARLIS BARBOSA DOS SANTOS e HARLIS BARBOSA DOS SANTOS - ME, consistente em obrigar a requerida a excluir do seu site imagens do defunto tidas como lesivas à moral, c/c indenização moral em decorrência do mesmo fato: veiculação de imagens e identificação, sem autorização e cuidados, do cadáver do filho menor da autora, que teria sido assassinado.
Ilegitimidade Passiva Na hipótese, da prova coligida ainda que o réu tenha compartilhado conteúdo elaborado por terceiro, resta evidenciado que a ré não tomou as precauções ao compartilhar reportagem que expôs o menor em óbito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM INTERNET, COM COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO.
POSTAGEM COM CUNHO DEPRECIATIVO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MANTIDO.
Na hipótese, o réu compartilhou vídeo gravado por terceiro, no qual o autor é apontado como agressor.
Da prova coligida resta evidenciado que a ré não tomou as precauções ao compartilhar o vídeo e expor o nome do autor ao público, atribuindo-lhe conduta de agressor e sendo a causadora dos comentários negativos e repercussão que se seguiu.
Sentença de procedência mantida.
Quantum indenizatório inalterado.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*46-52 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Afasto a preliminar arguida.
No caso em apreço, não havendo necessidade de dilação probatória é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Esclareço que embora constem 02 (duas) partes rés no polo passiva, sendo a requerida pessoa física e jurídica (empresa individual – Id. n. 33425224), não há que se falar em dupla condenação.
Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CPF e CNPJ.
O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se como da pessoa natural, serve a ambas.
Alega a autora que em 29.04.2017 a requerida publicou reportagem, sem sua autorização, com fotos e identificação do seu filho menor assassinado.
Afirma que lhe causou grande sofrimento receber as imagens do seu filho alvejado.
Em caráter liminar pugnou pela retirada das imagens e identificação do adolescente nas notícias.
Requer condenação da requerida em danos morais.
Por seu turno, a requerida HARLIS BARBOSA DOS SANTOS alega preliminarmente ilegitimidade para figurar nos autos, o que já foi analisado e no mérito afirma que não é o autor da matéria, assim somente repostou conteúdo já disponibilizado.
A reportagem só foi retirada do ar após determinação judicial, via liminar (id. nº 33425216). É o breve resumo dos fatos, dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
A questão em tela relaciona-se com o direito fundamental de informar, exercido pela empresa jornalística em confronto com o direito à honra e à dignidade da pessoa.
O direito à honra e à dignidade, como todo direito constitucional, não é um direito absoluto, devendo determinar-se em relação ao seu âmbito normativo a partir da proteção constitucional de outros direitos fundamentais. É certo que a imprensa é indispensável à sociedade democrática.
No entanto, é necessário haver limites na divulgação da informação, para não extrapolar o direito de expressão e de informação e invadir a intimidade e ferir os sentimentos das pessoas.
Inquestionável que a Constituição Federal dá proteção, como direito fundamental à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X[1], da Constituição Federal.
E nesse contexto, a liberdade de expressão e informação, inclusive como manifestação do pensamento, tem respaldo no artigo 220[2] da Magna Carta.
Assim, percebe-se que a liberdade de expressão e informação também está prevista na Constituição Federal, devendo ser sopesados os direitos e prerrogativas, de modo a encontrar o equilíbrio entre um e outro, assegurando que ambos possam ser exercidos concomitantemente, com isenção e responsabilidade.
Outrossim, determina o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 143.
E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único.
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Verifica-se que a reclamada, conforme alegado na contestação, em um primeiro momento, aduziu que se tratava de notícia de interesse público.
Divulgado, no direito de informar, o assassinato do menor filho da autora.
Rege o artigo 336 do Código de Processo Civil que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir.
No artigo 341 do mesmo código está expresso que ao réu incumbe manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato contidas na inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Disso não cuidou a ré, pois, alega ter tratado as imagens utilizando efeito de ofuscação, porém não junta qualquer prova neste sentido.
Contudo, ao divulgar imagens do corpo do menor na internet, sem qualquer tratamento da imagem e sem autorização da família, extrapolou o direito de informação.
Isto porque, não havia necessidade, para fins jornalísticos, de mostrar o cadáver encontrado naquelas condições, identificando-o, a contrariar orientação expressa da lei.
Porém, cuidado especial deveria ter sido tomado logo no início, ou seja, não poderia ter sido divulgada a imagem do cadáver.
O falecido era um adolescente (16 anos).
O art. 143 do ECA, supramencionado, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Nesse sentido, seguem precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM JORNAL.
ATRIBUIÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A vinculação da imagem do autor, à época absolutamente incapaz em razão da idade, à prática de crime de trânsito, tanto em jornal local, como no site da internet e mesmo por vídeo postado no youtube, vai de encontro à vedação prevista no parágrafo único do artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente, ao expor indevidamente.
Hipótese em que o jornal atribuiu às imagens a prática de racha, sob argumento de que tais informações haviam sido passadas pela Brigada Militar, sem que efetivamente a prova do animus narrandi tenha sido realizada nos autos pela demandada.
A liberdade de expressão e pensamento, princípios constitucionais que preponderam, deve ater-se à realidade, configurando ato ilícito quando sua prática negligente e não comprometida com a verdade causa danos a outrem, assim como não pode colidir com a vedação legal, como no caso em julgamento.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva.
Quantum arbitrado em R$ 2.000,00, que se mostra adequado, guardando proporcionalidade com o dano causado e as peculiaridades do caso.
DOS JUROS E CORREÇÃO.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros legais da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CCB).
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO ATUAÇÃO ILÍCITA DE MENOR.
PUBLICAÇÃO DO NOME, SOBRENOME E FOTOGRAFIA DA ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
ECA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM. 1.
A publicação de matéria jornalística com o nome, sobrenome e fotografia de adolescente, imputando-lhe a prática de ato infracional, mesmo que seja verdadeira a notícia e omita a tipificação, infringe o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente e configura dano moral indenizável. 2.
O quantum indenizatório, in casu, atende às funções reparatória, pedagógica e punitiva do dano moral.
Não sendo excessivo, descabe a minoração.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/07/2005) Eventuais notícias acerca de crianças e adolescentes não podem, portanto, identificá-los, muito menos expô-los em fotografias ou imagens gravadas, embora não seja vedado noticiar a ocorrência do fato.
Assim, inegável o dano moral causado à autora, na medida em que, como mãe do adolescente cujo corpo foi encontrado em circunstância de tamanho pesar, teve o seu sofrimento agravado com a exposição de tal situação à curiosidade alheia, expondo quadro que foi além do direito de informar, adentrando o sensacionalismo com evidente desejo de chocar o telespectador ou o usuário que acessasse o respectivo site, certamente angariando louros e faturando em cima da desgraça alheia.
Por certo, só o fato da morte de seu filho lhe foi por demais doloroso.
Entretanto, ao publicar vídeo sem qualquer tratamento para esconder o rosto do menor falecido, nem seu corpo em frangalhos, documentado na mídia e mantida matéria na rede mundial de computadores, bem como mencionado o nome do filho menor dela.
Com isso, a parte ré agravou consideravelmente a sua dor.
Portanto, sem deixar de destacar o relevante trabalho realizado pela imprensa, houve exagero na divulgação de vídeo de um cadáver de um adolescente, identificado, situação que acarreta lesão moral à autora, mãe dele.
Nesse sentido, transcrevo ementas sobre situações semelhantes: "Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Liberdade de expressão e imprensa.
Divulgação de fotografias do cadáver de vítima de homicídio.
Matéria jornalística que causa ofensa à personalidade da autora, filha da vítima.
Fotografias utilizadas para fins comerciais e com caráter sensacionalista.
Abuso do exercício da liberdade de imprensa.
Dano moral caracterizado, Indenização arbitrada em R$ 15.000,00.
Indenização por dano material afastada.
Inexistência de prova de nexo de causalidade.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente procedente. (TJSP; Apelação 0005246-49.2014.8.26.0272; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2017; Data de Registro: 23/06/2017)"; "Ação indenizatória.
Veiculação de notícia em jornal.
Fotografia do cadáver.
Desrespeito ao luto da família.
Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório reduzido pela metade.
Juros de mora a contar do evento danoso.
Apelos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 0004019-19.2012.8.26.0070; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2014; Data de Registro: 05/12/2014)"; "Indenizatória.
Danos morais Imprensa Fotografia de cadáver - Confirmada a extinção do processo em relação à corré que captou a fotografia.
Procedência confirmada em relação à corré que publicou a imagem, sem cuidados de edição.
Desrespeito ao luto da família. "Quantum" reduzido pela metade.
Correção monetária a partir do arbitramento Juros a contar do evento danoso.
Apelos parcialmente providos. (TJSP; Apelação 0199554-58.2010.8.26.0100; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)".
No caso de pessoa falecida, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a existência de direitos à personalidade do morto, entre eles a honra, a imagem, o nome, entre outros, existindo legitimidade ao cônjuge, os ascendentes ou os descendentes para o ingresso de demanda indenizatória, conforme prevê o art. 12 e 20 do Código Civil.
Além do dano causado diretamente ao morto, algumas situações podem ensejar repercussões à família do de cujus, causando o denominado dano em ricochete.
Não há como afastar que o fato provoca abalo moral à família, ultrapassando o sofrimento natural circunstancial, uma vez que fere diretamente o sentimento de mãe e conspurca, nas circunstâncias, a memória do de cujus menor de idade por ocasião de sua morte.
Nesse passo, está evidenciado o excesso praticado pela parte ré, contrariando a lei, ao veicular imagem de vídeo e fotos ofendendo a honra da autora, na medida em que expôs de forma indevida a imagem de seu filho assassinado, menor de idade.
Impositivo o dever de indenizar os danos injustamente provocados.
E uma vez assentado o dever de ressarcir por parte do réu, impositivo quantificar o montante.
Nesse aspecto, releva observar que a indenização por danos morais assume função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infligir-lhe sanção de caráter punitivo e pedagógico, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade e à honra de outrem.
Tal ocorre porque interessa ao direito e a sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo.
Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as consequências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana.
Destarte, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Deve ser esclarecido ainda que a autora fatiou sua pretensão em três ações que poderia ser tratado como litisconsórcio facultativo, todas relativas ao mesmo assunto: divulgação de imagens e identificação do corpo de seu filho adolescente.
Preferiu a autor mover três ações obviamente no intuito de maximizar as indenizações, aumentando a atividade processual do judiciário.
Entretanto, bastava apenas um único processo para resolução da situação.
Fato este que também será levado em conta no arbitramento das indenizações por danos morais nos três processos.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o quantum não pode significar enriquecimento nem ser ínfimo, por tudo que restou assinalado, soa justo arbitrar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, quantia que atende ao escopo pedagógico e compensatório do instituto.
Considera-se ainda que consta no sistema PJE processos de igual teor nos quais foram proferidas sentenças condenatórias nesse valor, inclusive confirmada em 2º grau, conforme colaciono ementa, é o suficiente a amparar o quantum indenizatório nesse montante.
E M E N T A RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REPORTAGEM JORNALÍSTICA - DIVULGAÇÃO DO NOME COMPLETO E FOTO DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE ASSASSINATO SEM AUTORIZAÇÃO - OFENSA À HONRA E IMAGEM – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso Inominado n.: 1004031-57.2019.8.11.0015.
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Recorrente(s): FABIANE DA MOTA FLORENTINO Recorrido(s): TV CIDADE – SBT TV RONDON – SBT Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 01/03/2021 Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, hei por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) TORNAR definitiva a liminar concedida, a confirmar a obrigação de fazer no sentido de manter a exclusão do nome por extenso e das fotos ou imagens do corpo do adolescente Michael Douglas Florentino do Nascimento, publicados na respectiva mídia digital; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir desta data, quando se consubstanciou o valor, na forma da Súmula 362 do STJ, arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN e da Lei nº 6.899/1981.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito [1] “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [2] Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. -
06/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2020 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 12/08/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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04/08/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2020 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 12/08/2020 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
21/06/2020 19:27
Decorrido prazo de HARLIS BARBOSA DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 22:11
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2020 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2020 13:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 00:16
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
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18/05/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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