TJMT - 1035618-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 10:39
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:43
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
13/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2023 12:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 13:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:05
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/06/2023 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:53
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 06:29
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 17:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 06:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:17
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:16
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:13
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:11
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:06
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:04
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 02:02
Recebidos os autos
-
12/11/2022 02:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:57
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:55
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:53
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:43
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:39
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:36
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:28
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:26
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:23
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:07
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 01:01
Recebidos os autos
-
12/11/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 00:58
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 00:43
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:43
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:33
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1035618-37.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais contra OI MÓVEL S.A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
VALOR DA CAUSA: A Reclamada alegou que o valor atribuído à causa não condiz com a realidade fática dos Juizados Especiais.
Contudo, a arguição não comporta acolhimento, uma vez que o valor atribuído a causa guarda relação com o proveito econômico pretendido pela parte reclamante, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL- EXTRATO DA SERASA EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET: O extrato anexado à petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Ademais, a reclamada não apresentou nenhuma prova de inidoneidade do documento.
Importante mencionar, ainda, que a petição inicial não incorre em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO: Prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Segundo consta dos autos, a parte reclamante afirma desconhecer a origem do débito cobrado pela reclamada e que teria ensejado o protesto do seu nome, no valor de R$196,45 (cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Citada, a reclamada apresentou documentos comprovando o relacionamento jurídico que mantém com o reclamante, inclusive demonstrando a continuidade da prestação dos serviços por lapso temporal significativo, no mesmo endereço contido na inicial.
Diante disso, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto de forma satisfatória (artigo 373, II, CPC c/c artigo 6º, VIII, CDC).
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade do débito, a improcedência dos pedidos se impõe.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO INFORMADA.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente 5.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1021790-08.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022.
Negritei.) Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada ao pagamento de indenização por danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante intencionalmente alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida e incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de OI MÓVEL S.A.
Acolho o pedido contraposto formulado pela reclamada, com fulcro no art. 31 da Lei 9099/95 e Enunciado 31 do FONAJE, para CONDENAR O RECLAMANTE ao pagamento do débito, no valor de R$196,45.
Condeno o reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/09/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 17:20
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:20
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 17:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 06:57
Publicado Informação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/07/2022 13:41
Decorrido prazo de ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035618-37.2022.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANO ADILSON DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:40
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 17:40
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:03
Declarada incompetência
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06/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/08/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:16
Audiência Conciliação juizado designada para 02/08/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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