TJMT - 1002469-03.2022.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
12/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 04:28
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 07/08/2025 23:59
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01/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 17:28
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
24/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 14:38
Baixa Administrativa
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21/07/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:54
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 23/08/2024 23:59
-
20/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de penhora
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13/08/2024 17:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 12/07/2024 23:59
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28/06/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 09:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 13:59
Processo Reativado
-
13/06/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 13:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 20/05/2024 23:59
-
09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:28
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:55
Expedição de Mandado
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002469-03.2022.8.11.0049 Reclamante: Thamilles Wilma Vaz Da Silva Reclamada: Itamara Pereira Rodrigues Reclamada: Elimara Regiane de Valle Albrecht 1.
RELATÓRIO O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei.
Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetido a Leis nº 9.099/95.
A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Ação De Cobrança De Honorários Advocatícios ajuizada por Thamilles Wilma Vaz Da Silva em desfavor do Itamara Pereira Rodrigues e Elimara Regiane de Valle Albrecht.
A Reclamante sustenta que foi contratada pelas Reclamadas para confeccionar um contrato de compra e venda, o qual foi ajustado o valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que após realizado o contrato e enviado a segunda Reclamada, esta não quis fazer o pagamento.
A Reclamada Elimara, por sua vez alega que a cobrança da Reclamante é abusiva e que não tinha concordado com o contrato, sendo que não utilizou o contrato razão pela qual não há razão para o pagamento.
Já a segunda Reclamada Itamara, diz não ter ciência da contratação do serviço por ser a Reclamante advogada da primeira Reclamada e que os preços foram negociados por essas.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar ata notarial id n. 119722744 - Pág. 2, onde a Reclamada Elimara é informada do valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) as 09h24min, sendo respondido pela Elimara as 09h27 min que estava tudo bem e que iria passar para a segunda Reclamada bem como solicitou que fosse encaminhado o contrato para análise.
Ato continuo a própria Reclamada Elimara pergunta quem deve pagar esse valor se a vendedora ou a compradora, qual foi prontamente respondido pela Reclamante, após solicita que fosse realizado a correção no endereço constante do contrato o que foi realizado e enviado novamente (id n. 119722744 - Pág. 4), após a Reclamada informa que iria pedir para a outra reclamada ir até o escritório assinar, sendo ainda solucionada varias duvidas sobre o contrato e a assinatura, contudo nenhuma duvida sobre o valor da prestação de serviço.
A ausência de contrato escrito estabelecendo a forma de remuneração do profissional não impede que o profissional busque o recebimento de seus honorários quando comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios, como ocorre na hipótese, perfeitamente cabível a sua cobrança, até mesmo porque, o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, sendo perfeitamente possível sua celebração de forma verbal, e no presente caso através de conversa de WhatsApp.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS PRESTADOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.241.854/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, é perfeitamente cabível exigir do autor (advogado) prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, da própria avença verbal. 2 - Convenção (pacto), ainda que verbal, é exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume, prova-se, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços (atuação profissional).
O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/1994 não tem esse alcance. 3 - Dissídio pretoriano não demonstrado.
Ausência de violação de lei federal. 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 410.189/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 5/5/2008.) O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros), prevê a hipótese de arbitramento judicial dos honorários contratuais devidos ao advogado atuante na hipótese em que não foram pactuados, todavia as partes foram informada dos valores, dando continuidade e solicitando a contratação, tanto que as reclamadas conversam entre si sobre o valor cobrado.
Por tais razões, destaco que o advogado não é obrigado a trabalhar gratuitamente e se exerce a função, como no caso, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada.
Em outras palavras, é inquestionável que o cliente pode exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado; entretanto, deve assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho até então desempenhado.
A par dessas considerações, noutra vertente reside nos valores devidos, levando-se em consideração a confecção do contrato de compra e venda, a alteração com relação aos erros com endereço, e ainda as retiradas de dúvidas acerca da forma de assinatura do contrato.
Assim, tendo em vista que a parte Reclamante demonstrou ter cumprido com o serviço para os quais foi contratado, devem a reclamadas arcarem com o custos previamente pactuados no montante de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) CONDENAR o Reclamado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 18:31
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/02/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:21
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 13:27
Decorrido prazo de RENATA LIMA LISBOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:20
Decorrido prazo de RENATA LIMA LISBOA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 18:23
Expedição de Mandado
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16/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:20
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 05:24
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002469-03.2022.8.11.0049.
REQUERENTE: THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA REQUERIDO: ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT, ITAMARA PEREIRA RODRIGUES Visto, etc.
Verifico que a reclamada ITAMARA PEREIRA RODRIGUES não foi citada.
Consta no id. 114655842 manifestação da parte autora informando o endereço da reclamada.
Converto o julgamento em diligência para DETERMINAR a Serventia do Juízo que proceda com a redesignação da audiência e a citação da parte reclamada.
Com a juntada do termo de audiência, remetam-se os autos concluso para deliberação.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. .
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO a decisão retro, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
10/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 17:10
Homologada a decisão do juiz leigo
-
19/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 23:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002469-03.2022.8.11.0049 POLO ATIVO:THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATA LIMA LISBOA POLO PASSIVO: ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, para no prazo de (5) cinco dias, apresentar impugnação à contestação juntada no Id 113926728.
Vila Rica, 03 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2023 08:28
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
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21/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:11
Decorrido prazo de ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002469-03.2022.8.11.0049 POLO ATIVO: THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATA LIMA LISBOA POLO PASSIVO: ELIMARA REGIANE DE VALLE ALBRECHT e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: passiva Data: 23/03/2023 Hora: 08:00 (Horário de Cuiabá); facultando-se o comparecimento por meio de videoconferência, nos termos dos artigos 334, § 7º, do CPC e art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95.
Caso haja o interesse das partes na audiência por videoconferência, manifestar nos autos solicitando o link até dois antes da oralidade.
Canais de atendimento deste Juizado Especial: (whatsapp funcional): (66) 9 9283-5400 e-mail funcional: [email protected].
Vila Rica, 23 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
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23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:46
Desentranhado o documento
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19/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 18:53
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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