TJMT - 1028022-30.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:38
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:31
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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09/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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06/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:10
Decisão interlocutória
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16/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
13/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:08
Desentranhado o documento
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12/12/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/12/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 18:52
Juntada de Petição de agravo ao stj
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05/12/2023 12:39
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto nos autos da Apelação n. 1028022-30.2021.8.11.0003 Recorrente: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Recorrido: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 102576963) interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício, o qual por unanimidade, desproveu o recurso, assim ementado (id. 162322172): “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO RECÍPROCO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO — PRECEDENTE QUALIFICADO — TEMA 1. 076/STJ — DESCABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
Recurso Provido. 2.
De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.
Se a Fazenda Pública deu margem a propositura da ação, que foi extinta em face da do pagamento dos débitos objeto do feito, deve suportar o ônus da sucumbência.
Apelo desprovido. (N.U 1028022-30.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023).” Na espécie, tratam-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis e
por outro lado, deu provimento, ao recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, reformando a sentença tão somente, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC.
O recorrente alega acerca do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1029, § 1º do CPC, que: “condenando o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da perda do objeto antes da citação. (...) houve, a quitação do débito antes mesmo da citação do recorrente, razão pelo qual não deveria ser aplicado o princípio da causalidade onde condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores aproximados a 250 mil reais, visto que o valor da causa é de aproximadamente 5 milhões de reais.” Recurso tempestivo (id. 167402668) e isento de preparo.
Contrarrazões (id. 167402668). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Aplicação exclusiva do Tema 1.076.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, cuja controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC.
A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso.
Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No dia 16/02/2023 ocorreu o trânsito em julgado, referente ao Tema supracitado, assim foi devolvido os autos para o órgão fracionário de origem, para a verificação de um possível juízo de conformidade ou retratação.
Nesse contexto, do exame do Acórdão Id. 183874164 verifica-se que a questão foi decidida em consonância à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:27
Prejudicado o recurso
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28/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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28/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 02:08
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:01
Publicado Acórdão em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGOS 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIOLAÇÃO AO TEMA N° 1076 NÃO OBSERVADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
Recurso Provido. -
28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
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24/08/2023 09:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1076
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18/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:33
Recurso Especial não admitido
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29/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:46
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:21
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028022-30.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repasse de verbas do SUS] Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI.
Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
EDSON DIAS REIS, DES(A).
GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A).
MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A).
YALE SABO MENDES] Parte(s): [STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: *32.***.*60-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (REPRESENTANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: *32.***.*60-68 (ADVOGADO), STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: *48.***.*05-09 (ADVOGADO), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: *48.***.*05-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU RECURSO E M E N T A APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS APELADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO RECÍPROCO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO — PRECEDENTE QUALIFICADO — TEMA 1. 076/STJ — DESCABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
Recurso Provido. 2.
De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.
Se a Fazenda Pública deu margem a propositura da ação, que foi extinta em face da do pagamento dos débitos objeto do feito, deve suportar o ônus da sucumbência.
Apelo desprovido. -
24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
24/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
12/05/2022 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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