TJMT - 1028022-30.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 14:38 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2024 14:38 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            28/05/2024 14:37 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            27/05/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2024 17:31 Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido 
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                                            09/04/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 17:57 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            06/03/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 18:10 Decisão interlocutória 
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                                            16/01/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2024 15:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2023 03:10 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 03:21 Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
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                                            13/12/2023 09:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2023 18:08 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2023 18:08 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            12/12/2023 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2023 18:52 Juntada de Petição de agravo ao stj 
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                                            05/12/2023 12:39 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 12:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial interposto nos autos da Apelação n. 1028022-30.2021.8.11.0003 Recorrente: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Recorrido: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS
 
 Vistos.
 
 Trata-se de recurso especial (id. 102576963) interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício, o qual por unanimidade, desproveu o recurso, assim ementado (id. 162322172): “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO RECÍPROCO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO — PRECEDENTE QUALIFICADO — TEMA 1. 076/STJ — DESCABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
 
 Recurso Provido. 2.
 
 De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.
 
 Se a Fazenda Pública deu margem a propositura da ação, que foi extinta em face da do pagamento dos débitos objeto do feito, deve suportar o ônus da sucumbência.
 
 Apelo desprovido. (N.U 1028022-30.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023).” Na espécie, tratam-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, em que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rondonópolis e
 
 por outro lado, deu provimento, ao recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, reformando a sentença tão somente, para fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC.
 
 O recorrente alega acerca do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1029, § 1º do CPC, que: “condenando o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da perda do objeto antes da citação. (...) houve, a quitação do débito antes mesmo da citação do recorrente, razão pelo qual não deveria ser aplicado o princípio da causalidade onde condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em valores aproximados a 250 mil reais, visto que o valor da causa é de aproximadamente 5 milhões de reais.” Recurso tempestivo (id. 167402668) e isento de preparo.
 
 Contrarrazões (id. 167402668). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da sistemática de recursos repetitivos.
 
 Aplicação exclusiva do Tema 1.076.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta ao artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, cuja controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC.
 
 A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso.
 
 Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 No dia 16/02/2023 ocorreu o trânsito em julgado, referente ao Tema supracitado, assim foi devolvido os autos para o órgão fracionário de origem, para a verificação de um possível juízo de conformidade ou retratação.
 
 Nesse contexto, do exame do Acórdão Id. 183874164 verifica-se que a questão foi decidida em consonância à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            01/12/2023 06:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2023 06:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 14:27 Prejudicado o recurso 
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                                            28/11/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 12:15 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 12:15 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            28/11/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 02:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/10/2023 02:08 Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 01:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 24/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 01:01 Publicado Acórdão em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGOS 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIOLAÇÃO AO TEMA N° 1076 NÃO OBSERVADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO 1.
 
 Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
 
 Recurso Provido.
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                                            28/09/2023 10:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 10:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 10:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/09/2023 01:07 Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 27/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 15:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/09/2023 15:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/09/2023 18:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/09/2023 01:05 Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 17:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/09/2023 17:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/09/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 01:05 Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 21:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 26 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
 
 Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
 
 MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            14/09/2023 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 16:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 01:07 Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
 
 Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
 
 MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            04/09/2023 19:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 18:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/08/2023 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 18:30 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 18:30 Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo 
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                                            24/08/2023 09:23 Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1076 
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                                            18/08/2023 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 16:33 Recurso Especial não admitido 
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                                            29/05/2023 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 08:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2023 00:19 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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                                            05/05/2023 10:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 10:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 19:46 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 19:46 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            04/05/2023 16:52 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            21/04/2023 00:20 Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 00:21 Publicado Acórdão em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028022-30.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repasse de verbas do SUS] Relator: Dr.
 
 GILBERTO LOPES BUSSIKI.
 
 Turma Julgadora: [DES(A).
 
 GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
 
 EDSON DIAS REIS, DES(A).
 
 GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
 
 GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A).
 
 MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A).
 
 MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A).
 
 YALE SABO MENDES] Parte(s): [STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: *32.***.*60-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (REPRESENTANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: *32.***.*60-68 (ADVOGADO), STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: *48.***.*05-09 (ADVOGADO), MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI - CPF: *48.***.*05-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU RECURSO E M E N T A APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS APELADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO RECÍPROCO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO — PRECEDENTE QUALIFICADO — TEMA 1. 076/STJ — DESCABIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DO FEITO – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Por força das teses paradigmas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se afigura o caso em exame.
 
 Recurso Provido. 2.
 
 De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação.
 
 Se a Fazenda Pública deu margem a propositura da ação, que foi extinta em face da do pagamento dos débitos objeto do feito, deve suportar o ônus da sucumbência.
 
 Apelo desprovido.
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                                            24/03/2023 13:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 13:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 10:37 Conhecido o recurso de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido 
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                                            24/03/2023 10:37 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/03/2023 16:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 13:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/03/2023 13:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/02/2023 00:22 Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023. 
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                                            25/02/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            23/02/2023 14:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2023 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2023 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2022 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 17:02 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 17:02 Juntada de Petição de comunicação entre instâncias 
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                                            12/05/2022 07:02 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/05/2022 07:02 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2022 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 16:29 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2022 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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