TJMT - 0008558-04.2016.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:07
Decorrido prazo de JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:07
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:07
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINEZ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:07
Decorrido prazo de FAUSTINO LOPES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:07
Decorrido prazo de RUTE DE LAET E SOARES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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16/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0008558-04.2016.8.11.0006.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE
Vistos.
Trata-se de ação penal onde os acusados PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR e CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2017.
O Ministério Público requereu que o processo seja julgado extinto sem julgamento de mérito em relação aos acusados PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR e CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE, e o arquivamento do presente feito.
Ademais, a Defesa não se opôs ao pedido do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão retroativa em relação aos réus.
Assiste razão ao Ministério Público.
Analisando os autos, verifico que se mostra inútil dar prosseguimento ao feito em relação ao acusado, visto estar nitidamente, e desde já, fadado ao insucesso. É bem verdade que nosso ordenamento penal não tratou da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva.
Ainda assim, os tribunais pátrios já vêm entendendo ser a mesma possível, tendo em vista a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita.
Assim, se admitíssemos a condenação do denunciado, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço judiciário, pois, na presente data, já reconheço a prescrição da pretensão punitiva virtual.
O direito de ação de que dispõe o Estado para punir os infratores de uma lei penal só pode ser exercitado se presentes as suas condições, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir, este último, nas suas três vertentes - a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, a adequação do procedimento escolhido e a utilidade da atividade persecutória estatal.
Ora, constatada, desde logo, inútil a dedicação estatal, pois a possível pena aplicada aos denunciados seria próxima do mínimo legal, há que se decretar a carência da ação, ausente o requisito do interesse-utilidade da prestação jurisdicional.
De tal modo, resta inescapável a ocorrência futura da prescrição, conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz, nos termos do art. 61 do CPP.
Neste caso, deve se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal.
Nesse sentido o entendimento doutrinário: "Portanto, se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga na persecutio criminis até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade". (Dagoberto Romani, "Prescrição Antecipada simplifica o processo", in O Estado de S.
Paulo de 20.01.91).
A propósito vejam-se os seguintes entendimentos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade – Verificando-se desde logo que a persecutío criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab initio - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJSP - Recurso em Sentido Estrito n° 990.10.104244-4. 16ª Câmara de Direito Criminal.
Rel.
Edison Brandão.
Julg. 29/06/2010.
Pub. 12/07/2010). "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal." (TACPSP - RT669/314).
Conforme se depreende dos autos, a pena da infração penal imputada ao acusado prevê abstratamente: art. 180, caput – pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
No presente caso, se houver condenação, inicialmente será aplicada ao acusado, pena próxima ao mínimo legal de 01 (um) ano, e sendo superior, não ultrapassaria 02 (dois) anos.
Desse modo, sendo as eventuais penas aplicadas ao réu, nota-se que a prescrição do presente feito em relação aos acusados dará em 04 (quatro anos).
A justiça não pode trabalhar sem utilidade, para atender meros caprichos acadêmicos ou formalidades exacerbadas, não havendo mais justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do presente feito em desfavor do acusado.
Embora o delito porventura praticado, assim como qualquer outro crime, mereça reprimenda penal, não deve o judiciário trabalhar sem utilidade efetiva, já que no caso em questão, depois de proferida sentença condenatória, viriam os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade dos acusados PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR e CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE que poderia advir em eventual condenação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público e Autoridade Policial.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data na assinatura digital.
José Eduardo Mariano Juiz de Direito -
14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 06:42
Recebidos os autos
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14/03/2023 06:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/03/2023 03:46
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 06/03/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de carta precatória
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01/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINEZ em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ALICE BERNADETE PARRA MERINO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:03
Decorrido prazo de RUTE DE LAET E SOARES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:03
Decorrido prazo de FAUSTINO LOPES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:03
Decorrido prazo de JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 09:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DO CARMO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:54
Expedição de Mandado
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13/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:49
Expedição de Carta precatória
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10/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 16:49
Expedição de Mandado
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10/02/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:43
Juntada de Ofício
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08/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/03/2023 14:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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08/11/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:37
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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04/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 12:50
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE DE ANDRADE em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:01
Juntada de Ofício
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28/04/2022 18:27
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 14:30 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/04/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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23/02/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:50
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:42
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 18:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 07:15
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINEZ em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 07:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 08:49
Decorrido prazo de ADEMIR MARTINEZ em 15/03/2021 23:59.
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04/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:09
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 21/01/2021 23:59.
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25/01/2021 16:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 05:45
Publicado Notificação em 10/12/2020.
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11/12/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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07/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 09:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2020.
-
20/11/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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14/11/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2020 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2020 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/08/2020 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/08/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2020 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2020 01:57
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
10/03/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/03/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/02/2020 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2020 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2020 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2020 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 01:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/01/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 02:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/01/2020 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
10/12/2019 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/11/2019 02:46
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/11/2019 01:27
Juntada (Juntada)
-
25/11/2019 01:25
Juntada (Juntada)
-
01/11/2019 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/02/2019 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/02/2019 01:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/12/2018 01:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/12/2018 01:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2018 01:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/12/2018 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/12/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2018 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/09/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/08/2018 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2018 01:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/07/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/07/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/06/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/06/2018 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2018 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/06/2018 00:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/05/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2018 01:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/04/2018 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/04/2018 01:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/04/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
02/03/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/02/2018 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/02/2018 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2018 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2018 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2018 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2018 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2018 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/11/2017 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2017 02:18
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
23/10/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2017 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
29/09/2017 01:50
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/09/2017 01:50
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
28/09/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/09/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/08/2017 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/08/2017 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2017 01:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/07/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2017 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/06/2017 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/06/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2017 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/06/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/06/2017 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2017 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/06/2017 02:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/06/2017 01:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/06/2017 01:02
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/05/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 02:29
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
26/04/2017 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2017 02:16
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/04/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/02/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/02/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/02/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 02:37
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
03/02/2017 02:02
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/02/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 02:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
17/10/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/10/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/10/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
17/10/2016 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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