TJMT - 1001472-71.2022.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 16/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 22/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/06/2024 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/05/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
12/01/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Ofício de RPV
-
08/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2023 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:39
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BARBOZA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº: 1001472-71.2022.8.11.0032 Reclamante: Marcelo Oliveira Barboza Reclamado: Estado de Mato Grosso Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
A Reclamada devidamente citada, expediente n. 18452957, deixou de apresentar defesa tornando-se revel, todavia é orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcelo Oliveira Barboza em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Sustenta o Reclamante que trabalhou para a Reclamada sob regime de contrato temporários sucessivos de junho de 2017 até 2022, sem recebimento do FGTS e das férias com o adicional de um terço.
Ao final, requereu a declaração de nulidade contratual e a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS e das férias com o adicional de um terço constitucional.
O Reclamado, por sua vez, devidamente citado deixou de apresentar defesa.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a Reclamante foi contratada temporariamente para o cargo de Professora pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos, no período de 2017 a 2022, conforme diário oficial aportada no id n. 102641140. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte Reclamante fora renovado sucessivas vezes, para além do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na legislação estadual – já considerada eventual prorrogação – restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao Reclamado.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Esse é o entendimento, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando da análise de demandas de servidores estaduais exercentes da função de professor na rede estadual, sob o manto de contratos temporários que restaram declarados nulos: “É indiscutível que a função de Professor é serviço ordinário, de necessidade permanente e habitual da Administração, o que, no meu entendimento, configura burla à exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, a contratação temporária.
Não bastasse isso, observo que, embora os contratos correspondessem ao ano letivo, houve sucessivas renovações, descaracterizando a natureza inerente a essa espécie de contratação.
Dessarte, os contratos firmados entre as partes são eivados de nulidades [...]”. (TJ-MT - APL: 00030153220128110015 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/07/2019) Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
Neste mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal.
RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE - PLEITO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, MULTA E RETIFICAÇÃO MARCO DA PRESCRIÇÃO – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS, ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO A MULTA – MARCO PRESCRIÇÃO INCORRETO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos, entretanto, o recolhimento deve se dar em relação aos últimos 05 anos anteriores à ação proposta, havendo necessidade de retificação do marco da prescrição.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Assim, o servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, não fazendo jus, porém, ao pleito de multa, pois não se trata de direito extensível.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer direito ao recebimento de férias, terço e 13º, bem como alterar o marco da prescrição.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1030448-66.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, publicado no DJE 13/05/2021) Assim sendo, tendo em vista que as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, os servidores contratados pela Administração Pública com base no IX, do art. 37, da CRF (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa.
No caso, por se tratar de cobrança de FGTS devidos ao longo dos contratos, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos de FGTS, referentes ao período trabalhado que antecede a data de 28.10.2017.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) DECLARAR nulo o vínculo entre as partes (Temas 916 do STF) e, consequentemente, condenar o Reclamado ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente período trabalhados de 28.10.2017 até 31.12.2022; b) CONDENAR o Reclamado a efetuar o ao pagamento das férias, referentes aos meses trabalhados nos anos de 2017 e 2018, bem como do terço constitucional referente às férias dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, guardando relação com os valores já pagos no ano de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os valores deverão ser acrescidos de Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
14/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2023 23:59.
-
14/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007121-53.2023.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Cristiana Gomes Moura
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:52
Processo nº 0000462-02.2000.8.11.0025
Estado de Mato Grosso
Cb Comercio de Embalagens LTDA - ME
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2000 00:00
Processo nº 0005489-37.2011.8.11.0006
Estado de Mato Grosso
Transportes Jao LTDA
Advogado: Francisco de Assis da Silva Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2011 00:00
Processo nº 1070656-13.2022.8.11.0001
Nivya Sybelle Andrade Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:08
Processo nº 1019582-72.2022.8.11.0015
Joao Carlos Leite
Estado de Mato Grosso
Advogado: Keyla Kesia Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:49