TJMT - 1007661-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:16
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Carta de Adjudicação
-
21/05/2025 02:33
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 02:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
18/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/04/2025 15:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará cancelado
-
16/04/2025 03:05
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/04/2025 03:05
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MIGUEL DOMINGOS DE ARRUDA em 13/03/2025 23:59
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 07:34
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:41
Homologada a Transação
-
03/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAQUE LEAO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LORENNA DAYANNA DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RUBIA KATIELY DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ODENIR ARRUDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO LINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL ARRUDA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAO FIGUEIREDO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de KETILLYN KATIELE DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EVELLYN MIKAELY ALVES DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de YTALO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL LEAO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JADSON ARRUDA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDINEIA ARRUDA NASCIMENTO DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDEMILSON CLARINDO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO DAS GRACAS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JANE BALBINA DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DEJANDIRA DE ARRUDA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007661-04.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES INVENTARIADO: MIGUEL DOMINGOS DE ARRUDA, MARIA RIBEIRO DE ARRUDA Nas primeiras declarações de id. 127906391 os herdeiros manifestaram pela alienação do único imóvel do espólio.
O Ministério Público solicitou à avaliação por envolver interesse de menor.
Como o parâmetro informado para alienação, em tese, não traduz valor de mercado, faz-se necessária à avaliação, o que assim determino.
Com a juntada do laudo, e o valor da alienação corresponder, fica desde já autorizada, condicionado ao depósito do valor em conta vinculada o juízo.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024.
Ricardo Alexandre R Sobrinho Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/12/2023 07:04
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007661-04.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES INVENTARIADO: MIGUEL DOMINGOS DE ARRUDA, MARIA RIBEIRO DE ARRUDA Vistos, etc...
Conforme já determinado no Id. 134369079, dê-se vistas dos autos ao MPE para que apresente parecer, na forma do art. 178, CPC/2015.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007661-04.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES INVENTARIADO: MIGUEL DOMINGOS DE ARRUDA, MARIA RIBEIRO DE ARRUDA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário na forma de arrolamento proposto por Luiza Maria de Arruda Pires e outros objetivando a partilha dos bens deixados pelos de cujus Miguel Domingos de Arruda e Maria Ribeiro de Arruda.
No id.
Num. 127906391 – Págs. 01/12 a inventariante/herdeiros apresentaram as primeiras declarações e plano de partilha.
No entanto, antes de analisar a partilha e pedido de autorização de alienação, considerando a existência de interesse da curatelada Jane Balbina de Arruda, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo legal.
Apresentado o parecer do Ministério Público, colha-se a manifestação da inventariante/herdeiros em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão acostar cópia atualizada da matrícula de inteiro teor do imóvel.
Após o decurso do prazo, novamente concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobinho Juiz de Direito -
14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007661-04.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES INVENTARIADO: MIGUEL DOMINGOS DE ARRUDA, MARIA RIBEIRO DE ARRUDA Nomeio a Requerente LUIZA MARIA DE ARRUDA PIRES como inventariante, na forma do art. 617 do CPC.
Intime-se quanto à nomeação para que preste, em 5 (cinco) dias (art. 617, Parágrafo único, CPC), compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Após a assinatura do termo de compromisso, o inventariante deverá, independentemente de nova intimação, apresentar no prazo de 20 (vinte) dias as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (art. 622, I do CPC).
Juntamente com as primeiras declarações, deve o inventariante atribuir correto valor à causa, que nos processos de inventário corresponde ao valor do patrimônio a ser transmitido, com a exclusão das dívidas.
Sendo de interesse do inventariante, junto às primeiras declarações, pode ser aportado o plano de partilha amigável (art. 651, CPC).
Nos termos do provimento nº 56/2016 – CNJ, deverá a parte autora trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados.
Decorrido o prazo para apresentação das primeiras declarações, novamente conclusos para análise e demais deliberações.
Intime-se. -
30/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 21:15
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo nº 1007661-04.2023 VISTOS, ETC.
Trata-se de Abertura de Inventário interposto por Luiza Maria de Arruda Pires, em razão do falecimento de Miguel Domingos de Arruda e Maria Ribeiro de Arruda, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a peça vestibular foi instruída com instrumento procuratório sem a assinatura da interessada (ID. 110490830 e 110492341), de maneira que o causídico subscritor da exordial não possui poderes para representar, em juízo, os interesses da parte autora, bem como não foi encartada a procuração do herdeiro Edmilson Clarindo Nascimento.
Ademais, analisando os documentos juntados com a exordial, constatei na certidão de óbito acostada no ID. 110492380, que o herdeiro pré-morto Eversun Leão do Espirito Santo deixou 07 filhos, no entanto, sobressai da exordial que apenas 5 filhos, razão pela qual deve ser esclarecida essa divergência e, sendo o caso, providenciada a retificação de tal informação na certidão de óbito.
Desta feita, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam sanados os defeitos apontados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cumpridas ou não tais determinações, certifique-se e conclusos. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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