TJMT - 1030488-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/03/2023 06:36
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 06:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ERON DA SILVA LEMES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de KAUANE STEFANIE BARBOSA RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030488-60.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que as partes autoras postulam pela desistência da ação, manifestando assim, o desinteresse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Portanto, a extinção e o arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelos reclamantes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar, caso tenha sido concedida.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2022 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 11:14
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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